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STJ VALIDA A COBRANÇA EM FACE DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR USO DOS TUNÉIS DE METRÔ

By 3 de janeiro de 2025fevereiro 26th, 2025No Comments

Uma recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à discussão a (im)possibilidade das empresas de telecomunicações usarem sem custos os túneis do metrô para instalar infraestrutura de telecomunicações.

O caso envolveu a operadora TIM S/A, que solicitou, com base no artigo 12 da Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas), o direito de instalar equipamentos de rede nos túneis metroviários da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), sem pagar por isso.

De acordo com o entendimento firmado pela Corte, a exceção prevista no artigo 12 da referida Lei não se aplica aos túneis do metrô, haja vista que “os subsolos do Metrô não podem ser considerados bens de uso comum do povo […] devendo ser caracterizados como bens públicos de uso especial“.

Isso significa que ao contrário de vias públicas e faixas de domínio, entendeu-se que os túneis metroviários não estão abrangidos pela isenção de pagamento para a instalação de infraestrutura de telecomunicações.

O tribunal destacou ainda que os túneis do Metrô são classificados como bens públicos de uso especial, conforme o artigo 99, II, do Código Civil de 2002. Esses bens, de acordo com a decisão, “são destinados à prestação de serviços públicos“, e seu uso é restrito, diferentemente de vias públicas ou outros espaços de uso comum.

O acórdão cita ainda que “os túneis do Metrô não são utilizados de forma geral e indistinta pela coletividade“, reforçando a distinção entre a natureza do subsolo do metrô e as faixas de domínio de rodovias, por exemplo.

No entender dos julgadores, o acesso da população à rodovia (faixas de domínio) é universal e têm uma finalidade pública clara: garantir a mobilidade, a segurança e o uso eficiente das rodovias, que são bens de uso comum. O metrô, por sua vez, é considerado um bem de uso especial porque está diretamente ligado a um serviço público específico e possui características que limitam o seu uso geral.

Não há uma liberdade ampla de utilização como ocorre com as rodovias ou ruas públicas, porque a sua utilização é restrita a um objetivo específico: o transporte de passageiros por trilho.

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a Lei das Antenas é uma exceção à regra prevista na Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral das Concessões), que permite a cobrança de receitas alternativas por concessões públicas.

O STJ entendeu que a interpretação da Lei das Antenas deve ser restritiva, aplicando-se apenas às situações expressamente previstas, como no caso de vias públicas e faixas de domínio.

A decisão seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.482/DF, que discutiu a constitucionalidade do artigo 12 da Lei das Antenas. O STF havia reconhecido a legalidade da isenção de cobrança para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em vias públicas e bens de uso comum do povo, mas o STJ ressaltou que essa exceção não se estende a bens de uso especial, como os túneis do metrô.

Com isso, a Corte negou provimento ao recurso da TIM, que propunha a renovação contratual sem cobrança para uso dos túneis, reafirmando que “os túneis do METRÔ se caracterizam como bens públicos de uso especial”, cujo uso demanda contraprestação, mesmo para fins de prestação de serviços essenciais, como é o caso das telecomunicações.

Em suma, foi declarada legítima a retribuição financeira (cobrança) exigida por Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) em face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse público (TIM), a fim de obter rendimentos alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão contratual.

Muito embora a referida decisão não seja compulsória, em termos de aplicação para outras empresas ou localidades, cria um precedente importante, posto que impacta diretamente (i) as empresas de telecomunicações que tentam expandir sua rede e, em última instância, (ii) a população, pela restrição/onerosidade dada a um serviço essencial.

 

Karyne Emannuelle Braga Papa e Christiane Ribeiro Resende Melo
Advogadas e Consultoras
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados