A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas ao regime de correção monetária e juros no ordenamento jurídico brasileiro, com impacto profundo nas relações obrigacionais.
Com o objetivo de uniformizar as normas relacionadas à atualização monetária e aos juros de mora, a nova legislação busca conferir maior clareza e segurança jurídica à cobrança de dívidas, especialmente em situações de inadimplemento de obrigações pecuniárias.
Principais Alterações Introduzidas pela Lei
A principal novidade da Lei nº 14.905/2024 é a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice oficial para correção monetária em casos de inadimplemento. Essa aplicação ocorrerá sempre que não houver convenção entre as partes ou previsão em lei específica. A medida visa padronizar práticas e reduzir as incertezas que, historicamente, geravam conflitos em execuções judiciais.
Antes da promulgação da Lei, o cenário era marcado por dúvidas quanto aos índices aplicáveis em situações de inadimplemento. Isso gerava divergências entre as partes sobre a escolha do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora, prolongando litígios e dificultando execuções. O Código Civil, em seu artigo 406, determinava a aplicação da taxa vigente para o pagamento de tributos federais – na prática, a Taxa Selic – como referência para os juros moratórios.
A Taxa Selic e sua Função Jurídica
A Taxa Selic tem dupla função: atuar como juros moratórios e como mecanismo de correção monetária. Essa característica gera controvérsias, especialmente porque a Selic já inclui, em seu cálculo, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, a Selic não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária ou com juros adicionais.
Contudo, a aplicação da Selic em dívidas civis que não envolvem diretamente a Fazenda Pública era objeto de questionamento. Em precedentes como o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, o Ministro Luís Felipe Salomão votou contra o uso da Selic para dívidas civis, defendendo a aplicação de índices específicos de correção monetária somados a uma taxa de juros simples, de 1% ao mês, conforme o Código Tributário Nacional.
O Papel do IPCA na Atualização Monetária
Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, o IPCA passou a ser oficialmente adotado como índice de correção monetária em casos de inadimplemento, sempre que não houver estipulação em contrato ou previsão legal específica. Por ser amplamente utilizado para medir a inflação, o IPCA reflete melhor as oscilações de preços e o poder de compra, trazendo maior precisão às relações obrigacionais.
Nova Taxa Legal de Juros
Outra alteração relevante trazida pela nova legislação é a introdução de uma “taxa legal” de juros, calculada com base na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA. Essa fórmula objetiva reduz a margem de interpretação e uniformiza as regras, oferecendo maior previsibilidade para credores e devedores.
Flexibilização da Lei de Usura
A Lei nº 14.905/2024 também flexibilizou as normas relativas à Lei de Usura, especialmente para contratos firmados entre pessoas jurídicas e operações no mercado financeiro e de capitais. A exclusão dessas regras reflete uma tentativa de modernizar o sistema jurídico, promovendo maior liberdade contratual e incentivando práticas econômicas contemporâneas.
Impactos e Considerações Finais
Embora as mudanças tragam avanços significativos, como maior padronização e segurança jurídica, alguns desafios permanecem. A nova fórmula de juros pode gerar debates em sua aplicação prática, e a exclusão da Lei de Usura em determinadas relações pode exigir maior vigilância para evitar abusos.
A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, com exceção das disposições relativas às competências do CMN e do Banco Central, que já produzem efeitos desde 1º de julho de 2024. Essas alterações representam um esforço para modernizar o direito civil e comercial, adequando-o às demandas de uma economia em constante evolução.
Alan Silva Faria e Bruno Santana
Advogados e Consultores
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados