Atualmente, os ISPs paranaenses enfrentam diversas condutas arbitrárias praticadas pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL), especialmente no que tange aos bloqueios de acesso ao sistema CES, seja em decorrência de inadimplências de faturas de compartilhamento ou de multas arbitrárias aplicadas.
O sistema CES é a plataforma utilizada pelas empresas que compartilham a infraestrutura da COPEL para gerenciar os pontos de fixação nos postes. Toda alteração na rede é realizada por meio desse sistema integrado, que também funciona como o principal canal de comunicação entre os ISPs e a COPEL.
Conforme previsto na norma técnica da própria COPEL (NTC 855 901):“A OCUPANTE somente poderá iniciar a construção da sua rede de telecomunicações na infraestrutura da rede de distribuição aérea de energia elétrica, após a sua liberação pela COPEL. Essa liberação se dará da aprovação do protocolo de ocupação na plataforma CES – Compartilhamento de Estruturas.”
Dessa forma, quando a COPEL realiza bloqueios no sistema CES, os ISPs ficam completamente impedidos de apresentar projetos, transferir pontos para outras empresas, expandir suas redes, solicitar a redução de pontos ou até mesmo responder às notificações enviadas pela COPEL. Esse bloqueio inviabiliza o pleno exercício das atividades das empresas.
Em face desses bloqueios infundados, diversas ações de Mandado de Segurança foram impetradas. Esses remédios constitucionais basearam-se em 02 (dois) pilares principais:
(a) o direito líquido e certo ao compartilhamento de infraestruturas;
(b) que a conduta da COPEL configura uma medida coercitiva de cobrança, flagrantemente ilegal;
Recentemente, o Poder Judiciário do Paraná, em decisão exemplar, reconheceu a ilicitude da conduta da COPEL, qualificando-a como abuso de direito. A nobre magistrada destacou:
“Segundo aduzido em sede inicial, a conduta do impetrado de bloquear o Sistema CES configura nítido abuso de direito, pois não obstante a concessionária de serviço público tenha o direito de receber a contraprestação correspondente ao uso dos postes sob sua administração, a cobrança deve ser realizada pelas vias escorreitas, não podendo a COPEL se valer do monopólio das infraestruturas para lhe impor medida tão gravosa, pois o bloqueio em razão de pendência financeira constitui, na prática, medida coercitiva de cobrança que extrapola a legalidade.
(…)
Neste diapasão, embora o aludido instrumento contratual disponha em sua Cláusula Quarta – a qual prevê os direitos, garantias e obrigações das partes – a possibilidade de a detentora, ou seja, a COPEL, sustar os serviços caso verifique prejuízo à boa execução, à segurança, ou que venham a comprometer os seus interesses, é certo que a concessionária ora impetrada possui outros meios legais para cobrança dos débitos em voga, sendo assim irrazoável a vedação de acesso da requerente ao sistema de gestão dos pontos de fixação nos postes imprescindível ao exercício de suas atividades, ou a utilização de vias oblíquas ou sancionatórias para a satisfação dos valores que lhes são devidos.
(…)
Em arremate, dada a reconhecida inadimplência da impetrante, o mais sensato à COPEL seria implementar meios para realizar a cobrança do débito junto à impetrante ou até mesmo buscar a desmobilização da rede de telecomunicações diante do débito, mas, em hipótese alguma deveria colocar obstáculo a atividade de internet e telecomunicações.”
Na decisão, foi determinado que a COPEL:
“(…) promova a liberação de acesso, pela impetrante, ao sistema próprio de gestão de pontos de fixação nos postes (Sistema CES), bem como se abstenha de realizar outros bloqueios futuros com base na inadimplência de valores ou reprovar projetos apresentados com os mesmos fundamentos.”
Essa decisão acima representa uma grande vitória para os ISPs paranaenses, reafirmando que é possível recorrer ao Poder Judiciário para garantir o livre exercício de suas atividades.
Além disso, a referida decisão cria um importante precedente que pode ser replicado em outros estados, como Santa Catarina, onde a CELESC pratica abusos semelhantes.
Embora ainda exista um longo caminho para eliminar de vez práticas abusivas praticadas pelas concessionárias de energia elétrica, decisões como essa apontada acima são fundamentais para que o setor de compartilhamento de infraestruturas avance em conformidade com os princípios de justiça e razoabilidade, ambos princípios previstos na Lei Geral de Telecomunicações.
Lissa Thereza de Magalhães Souza Sena
Advogada e Consultora
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados