Em março do ano corrente, uma pequena prestadora dos serviços de telecomunicações, modalidade comunicação multimídia (SCM), ciente do descumprimento reiterado das normas regulatórias pela COPEL, entendeu por bem, propor ação em desfavor da COPEL – concessionária de energia do Estado do Paraná, para resguardar o seu direito em ter seus projetos de compartilhamento de infraestrutura analisados dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
A empresa ainda pleiteou a suspensão do referido prazo para quando necessária alguma adequação ou retificação no projeto técnico enviado para aprovação da CIA, a fim de garantir o respeito a ordem de preferência (cronológica) na apresentação dos pedidos de análises desses tipos de projetos.
Ao propor a ação, a empresa demonstrou que seu direito está respaldado nas Resoluções nº 001/99 e nº 004/14, ambas elaboradas em conjunto pelas Agências Reguladoras, ANEEL e ANATEL, bem como na Resolução Normativa nº 1.044/2022 editada pela ANEEL.
Fica notório, pelo conteúdo normativo, que as Agências Reguladoras foram sensíveis à essencialidade do compartilhamento de infraestrutura e da vasta competição entre empresas de telecomunicações, no que tange a necessidade de ocupação dos postes administrados pelas companhias de energia, que tem capacidade limitada.
Essa sensibilidade das Agências foi sentida no conteúdo regulatório que, para dar efetividade ao direito de preferência (direito esse importantíssimo para garantir a livre e justa competição no setor), estabeleceu i) prazo para análise de projeto (90 dias) e ii) que durante o trâmite do processo de análise de projeto, a companhia de energia deve respeitar a ordem cronológica, ou seja, em caso de pendência para correção, a empresa que ingressou primeiramente deve ter o direito de sanar tais pendências antes de finalizar o pedido de aprovação do respectivo projeto e, quando sanadas, a empresa deve ter o projeto aprovado na sequência;
Contudo, conforme ficou evidenciado no processo judicial aqui noticiado, a COPEL, além de não respeitar o prazo regulamentar de 90 (noventa) dias, não respeita o dever de suspensão da análise dos projetos quando necessário sanar qualquer pendência, ofendendo, por consequência, o direito de preferência para ocupação dos postes que estão sob sua administração. Então, diante do procedimento atual, a COPEL, a seu bel prazer, pode escolher quem será ou não contemplado com a aprovação do projeto, existindo, dessa maneira, notória afronta ao direito normativo de preferência a ocupação.
Por tais razões, apenas dois meses após a propositura de ação e com base nas supracitadas normas regulamentares, foi publicada decisão pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, constatando que “(…) a autora (leia-se aqui empresa de telecomunicações) logrou êxito em demonstrar o direito de ter seus pedidos analisados dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ficando tal prazo suspenso em razão da necessidade de correção, esclarecimento ou informação complementar.”
Em suma, foi determinado, em caráter de urgência, pelo poder judiciário paraense, que a COPEL cumpra o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de todos os projetos de compartilhamento apresentados e/ou que venham a ser apresentados pela empresa de telecomunicações, devendo se limitar a apenas uma solicitação de retificação de cada projeto, que indique todas as regularidades nele contida (uma nota devolutiva), bem como suspenda o referido prazo em caso de necessidade de correções, respeitando a ordem cronológica do pedido, de acordo com o art. 11, §1º da Resolução Conjunta nº 001/99 ANEEL/ANATEL e art. 8º e 9º da Resolução Normativa nº 1.044/2022 ANEEL.
A referida decisão, muito embora ainda não definitiva, abre um importantíssimo precedente às empresas de telecomunicações que muitas vezes tem seus direitos tolhidos pelas concessionárias de energia, tal como feito pela COPEL, que se utiliza notoriamente do monopólio da administração da infraestrutura compartilhada para determinar as regras do jogo, na contramão do interesse, necessidade e direito das pequenas operadoras dos serviços de telecomunicações.
Karyne Papa
Consultora e Advogada do Time Infraestrutura
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Advogados Associados