No dia 18 de junho de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 2.198 que criou uma obrigação acessória para as pessoas jurídicas que usufruem de alguns benefícios tributários: a Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
Dentre as empresas que deverão apresentar mensalmente a Dirbi estão aquelas que optaram pelo regime de apuração das contribuições previdenciárias nos termos da Lei n. 12.546/2011, popularmente conhecida como “Desoneração da Folha”.
Conforme detalhado no artigo “As indas e vindas da Desoneração da Folha de Pagamento”, este benefício alterou as alíquotas das contribuições previdenciárias referidas no art. 22, I e III da Lei n. 8.212/91, incidentes sobre a remuneração paga aos empregados e contribuintes individuais, bem como sua base de cálculo, para determinados setores da economia.
Dessa forma, determinados setores da economia foram autorizados a recolher os tributos retromencionados com base em sua receita bruta, e não mais sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais, conforme previsto no art. 7º da Lei n. 12.546/2011.
Com a criação da Dirbi, as empresas optantes da desoneração da folha deverão preencher o formulário disponível no e-CAC e enviá-lo até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração. É obrigatória a assinatura digital.
A Dirbi conterá informações relativas aos valores do crédito tributário das contribuições que deixaram de ser recolhidas em razão da opção pela desoneração da folha de pagamento.
A empresa que deixar de apresentar a Dirbi ou que apresentar após o prazo previsto na Instrução Normativa, se sujeitará a multas que poderão variar de 0,5% a 1,5% sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor do benefício usufruído.
A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024 e relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.