No ano de 2011, através da publicação da Lei n. 12.546/2011, o Governo Federal lançou o “Plano Brasil Maior” que autorizava a adoção de medidas de desoneração fiscal, com o objetivo de estimular vários setores da economia. O projeto do Executivo Federal ficou popularmente conhecido como “Desoneração da Folha de Pagamento” ou simplesmente “Desoneração da Folha”.
A “Desoneração da Folha” alterou as alíquotas das contribuições previdenciárias referidas no art. 22, I e III da Lei n. 8.212/91, incidentes sobre a remuneração paga aos empregados e contribuintes individuais, bem como sua base de cálculo, para determinados setores da economia.
Dessa forma, determinados setores da economia foram autorizados a recolher os tributos retromencionados com base em sua receita bruta, e não mais sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais, conforme previsto no art. 7º da Lei n. 12.546/2011.
Ainda nesse contexto, cumpre salientar que a Lei n. 13.161/2015 acrescentou o § 13 ao art. 9º da Lei n. 12.546/2011, que determina que a opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em questão deve ser manifestada por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual a empresa apure receita, sendo irretratável para todo o ano calendário.
Denota-se, portanto, que a opção pela “Desoneração da Folha” tornou-se peça-chave para o planejamento tributário das empresas cujas atividades econômicas foram incluídas no bojo desse benefício fiscal, haja vista que logo na primeira competência de recolhimento das contribuições previdenciárias deverá optar pela sistemática geral prevista na Lei n. 8.212/91 ou por aquela prevista na Lei n. 12.546/2011.
Inicialmente, a “Desoneração da Folha” foi instituída com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014, mas foi renovada sucessivamente até 31 de dezembro de 2027.
A última renovação de seu prazo de vigência se deu por meio da Lei n. 14.784/2023 e é a partir deste ponto que a desoneração da folha se tornou um dos assuntos mais comentados no âmbito tributário, haja vista o impasse gerado entre os Poderes Legislativo e Executivo da União, com a interferência direta do Poder Judiciário.
Isto porque, no contexto de aprovação da Lei n. 14.784/2023, o Congresso Nacional manifestou seu interesse em renovação do prazo de vigência da sistemática substitutiva da tributação não só na aprovação da referida lei, mas inclusive na derrubada dos vetos presidenciais, fazendo valer sua atribuição constitucional e evidenciando-se o real objetivo de renovação do prazo de vigência por mais 3 (três) anos (até 31/12/2027).
Sendo que, mesmo após a promulgação da Lei n. 14.784/2023, em 5 de dezembro de 2023, o Governo Federal tentou novamente alterar a decisão do Congresso Nacional, limitando, por meio da Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023, a “Desoneração da Folha” de 17 setores. Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2024, novas alterações foram promovidas pelo Executivo Federal, por meio da Medida Provisória 1.208.
Nada obstante, as Medidas Provisórias não foram convertidas em lei, perdendo sua vigência.
Fato é que com a promulgação da Lei n. 14.784/2023, os contribuintes passaram a planejar o recolhimento das contribuições previdenciárias seguros de que sua vigência iria até 31 de dezembro de 2027.
Inclusive, a escolha por qual sistemática seguir impacta diretamente na capacidade de investimentos, contratações e crescimento das empresas e, justamente por isso, várias empresas optaram no início do ano corrente pela sistemática de substitutiva da tributação, recolhendo as contribuições previdenciárias com base em sua receita bruta.
Nada obstante, em que pese a promulgação da Lei n. 14.784/2023 tenha seguido o devido processo legislativo e não possuir nenhum vício de constitucionalidade, toda a sociedade foi surpreendida com a decisão do Ministro Cristiano Zanin que, no dia 25 de abril, deferiu uma medida cautelar requerida pela Advocacia-Geral da União (AGU), na ADI nº 7.633, para suspender a legislação que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.
Segundo a decisão do referido Ministro, durante o trâmite legislativo da Lei n. 14.784/2023 não foi observado o art. 113 do ADCT, que determina que seja evidenciado o impacto orçamentário e financeiro da norma.
A medida cautelar foi proferida com impacto imediato, de modo que as empresas que fizeram a opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 11.546/2011, passariam a recolher imediatamente tais tributos nos termos da Lei nº 8.212/1991, isto é, não mais com base em sua receita bruta e alíquotas reduzidas, mas sim com base no valor pago aos colaboradores e contribuintes individuais e alíquota de 20%.
E com amparo nessa decisão monocrática, a Receita Federal já se manifestou no sentido de que como “o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”[1], interpretando a decisão cautelar de forma objetiva e isolada, sem nenhuma consideração às garantias conferidas aos contribuintes pela Constituição Federal.
Isto posto, fica evidenciado que as empresas foram pegas de surpresa, colocando em xeque todo o planejamento previsto para os próximos anos e, sobremaneira, para o exercício de 2024, mormente a opção de recolhimento já realizada com o recolhimento dos tributos referentes à competência de janeiro de 2024.
Nesse sentido, a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento da Receita Federal, que determinam a imediata ruptura com a sistemática substitutiva das contribuições, data venia, fere diretamente a garantia de previsibilidade conferida ao contribuinte por meio dos princípios da não-surpresa, corolário lógico da segurança-jurídica, e que dá origem aos princípios anterioridade fiscal (nonagesimal e anual).
Naturalmente, os possíveis efeitos que seriam gerados pela decisão do Ministro Zanin e pelo entendimento incipiente da Receita Federal fizeram surgir uma preocupação a todas as empresas dos 17 setores beneficiados pela desoneração da folha, inclusive os de Tecnologia da Comunicação – TIC e Tecnologia da Informação – TI. E, imediatamente, iniciaram as negociações políticas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional – cuja deliberação foi absolutamente atingida pela decisão do Ministro Zanin – que, na ocasião, foram denominadas de “diálogo interinstitucional”.
E, no meio deste cenário, os meios de comunicação veicularam que o Governo Federal e o Congresso estariam costurando um acordo para extensão da desoneração da folha até 2027, mas com a progressiva redução dos benefícios.
Apesar de não existir, ao tempo da elaboração deste artigo (Maio/2024), um acordo solene entre o Governo Federal e o Congresso, a expectativa é de que a desoneração da folha passe pelo período de transição a seguir:
Ressalte-se que no último dia 17 de maio, o Ministro Zanin acolheu pedido da AGU para suspender os efeitos da liminar, por 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta decisão, justamente para permitir que o Governo Federal e o Congresso evoluam com o chamado “diálogo interinstitucional” que definirá se a desoneração da folha seguirá o cronograma apresentado acima.
Diante disso, o que se vê atualmente é um cenário de total insegurança jurídica, apesar de caminhar para uma solução que permitirá a utilização da estratégia da desoneração da folha, integralmente, no mínimo até 31 de dezembro de 2024. Nos resta aguardar, atentamente, a definição a ser tomada pelo Congresso e o Executivo Federal, com a esperança de que estejam trabalhando em prol do contribuinte e da segurança jurídica.
Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados