Em julgamento relevante para o setor de telecomunicações, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inviabilidade da cobrança do adicional de ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunicações após a edição da Lei Complementar n.º 194/2022. A decisão foi proferida em 04 de março de 2026, no julgamento conjunto das ADIs 7.077, 7.634 e 7.716.
O entendimento do STF representa importante freio à tentativa dos Estados de preservar, por vias paralelas, uma carga tributária mais gravosa sobre serviços que a própria legislação passou a reconhecer como essenciais. Em termos práticos, a Corte reafirmou que não é juridicamente coerente tratar telecomunicações como serviço essencial para limitar a tributação e, ao mesmo tempo, qualificá-lo como supérfluo para justificar a incidência do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
A controvérsia envolveu a legislação dos Estados do Rio de Janeiro e da Paraíba. Em ambos os casos, discutia-se a legitimidade da cobrança do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações — e, no caso fluminense, também sobre energia elétrica — para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza.
A premissa central do julgamento foi a de que a LC n.º 194/2022 alterou o regime jurídico do ICMS ao reconhecer a essencialidade dos serviços de telecomunicações e da energia elétrica. A partir desse marco, tornou-se incompatível a manutenção de adicional de ICMS sobre tais serviços com fundamento no artigo 82 do ADCT, cuja lógica sempre esteve associada à tributação de bens e serviços supérfluos.
Além disso, o julgamento dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 da repercussão geral, segundo o qual, adotada a seletividade, não é legítima a imposição de tributação agravada sobre bens e serviços essenciais. O adicional do Fundo de Combate à Pobreza, embora apresentado pelos Estados como exação autônoma, não pode ser utilizado como instrumento para contornar esse limite constitucional.
Na ADI 7.077, de relatoria do Ministro Flávio Dino, o Supremo examinou a Lei Estadual n.º 210/2023, do Rio de Janeiro, que ampliou a carga tributária sobre energia elétrica e serviços de comunicação ao acrescer mais dois pontos percentuais ao adicional já existente. Na prática, a legislação elevou o acréscimo total para 4%. O relator concluiu que, após a edição da LC n.º 194/2022, tornou-se inviável a incidência desse adicional sobre telecomunicações e energia elétrica, justamente porque tais serviços passaram a ser expressamente reconhecidos como essenciais.
Na ADI 7.634, também referente à legislação fluminense, o Ministro Luiz Fux adotou raciocínio semelhante. O relator entendeu que a cobrança do adicional não subsiste após a superveniência da LC n.º 194/2022, embora tenha destacado que, antes dessa alteração legislativa, a norma estadual não era, em si, incompatível com a Constituição. Segundo essa linha, o vício não estaria na origem da legislação, mas em sua manutenção após a mudança do regime jurídico do ICMS.
Já na ADI 7.716, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi analisada a legislação do Estado da Paraíba, especialmente a Lei n.º 7.611/2004 e o Decreto n.º 25.618/2004, que instituíram adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações. Nesse caso, o relator reconheceu que a legislação era compatível com a ordem constitucional à época de sua edição, inclusive em razão da disciplina conferida pelas Emendas Constitucionais n.º 42/2003 e 67/2010. Ainda assim, assentou que a eficácia da cobrança ficou superada a partir da LC n.º 194/2022, diante do reconhecimento expresso da essencialidade dos serviços de telecomunicações.
Apesar do mérito favorável aos contribuintes, o STF modulou os efeitos da decisão para que sua eficácia geral produza resultados apenas a partir de 1.º de janeiro de 2027. Na prática, isso significa que a Corte preferiu preservar, ao menos temporariamente, a arrecadação dos Estados, afastando a restituição automática dos valores recolhidos até então.
Esse ponto merece crítica. Embora o Supremo tenha reconhecido a incompatibilidade da cobrança com o regime jurídico inaugurado pela LC n.º 194/2022, optou por postergar os efeitos concretos da decisão. Mais uma vez, em matéria tributária, o contribuinte obtém o reconhecimento da ilegalidade da exigência, mas não o alívio imediato de seus efeitos econômicos.
Para as empresas do setor de telecomunicações, o precedente fortalece a reação jurídica contra exigências incompatíveis com a Constituição e com a legislação complementar federal. Também abre espaço para reavaliação de passivos tributários, contingências, medidas judiciais em curso e estratégias de prevenção.
Embora a modulação limite os efeitos imediatos do julgamento e os respectivos acórdãos das ADIs ainda não tenham sido publicados, os precedentes consolidam entendimento importante e devem ser acompanhados de perto pelas empresas do setor.
A discussão, aliás, está longe de se encerrar. Ainda tramitam no Supremo outras ações sobre o mesmo tema, relacionadas a legislações de diferentes Estados, como as ADIs 7.632 (Alagoas), 7.815 (Mato Grosso) e 7.816 (Sergipe).
Camila Birchal
Advogada e Consultora Jurídica na Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados