No dia 23.07.2021, foi publicado acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mantendo, por unanimidade, a Sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada à Empregada que trabalhava como “auxiliar de limpeza” em um hospital infantil e recusou-se a vacinar contra a COVID-19 por duas vezes.
O acórdão de relatoria do Desembargador Roberto Barros, da 13ª Turma do TRT2, destacou que a Empregada integrava a linha de frente ao combate contra o novo coronavírus, razão pela qual a recusa em se vacinar prejudica seus colegas de trabalho, além dos pacientes do hospital, pelo que seu interesse pessoal não poderia prevalecer ao interesse coletivo.
E mais, o Tribunal destacou que o art. 3º, III, da Lei nº 13.979/2020, possibilita a realização obrigatória de vacinação e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas, o que foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no final de 2020 no julgamento das ADI’s nº 6586 e 6587 e do ARE 1.267.897.
Em suma, destacam-se as medidas preliminares à justa causa adotadas pela Empresa, as quais foram substanciais ao reconhecimento da regularidade na aplicação da penalidade máxima pelo TRT da 2ª Região:
(i) A Empresa apresentou protocolo interno de combate a pandemia, cumprindo com o dever de manter o ambiente de trabalho seguro, com adoção de medidas preventivas e divulgação de informações para os empregados;
(ii) A Empresa aplicou advertência escrita à Empregada, oportunizando a apresentação de justificativa pela recusa em se vacinar, o que não foi observado pela Empregada; e
(iii) Após a segunda recusa da Empregada em se vacinar, a Empresa aplicou a justa causa fundada no artigo 482, alínea “h” da CLT – ato de Indisciplina ou insubordinação.
Informações extraídas do Acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472.
Dra. Bárbara Antunes
Advogada trabalhista da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados.