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SILÊNCIO POSITIVO – “APROVAÇÃO PRECÁRIA” DE PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE

By 27 de junho de 2023fevereiro 26th, 2025No Comments

Não há como negar, na realidade atual, que as questões referentes às infraestruturas de suporte necessárias para o lançamento de fibras ópticas constituem, muitas vezes, verdadeiros entraves à plena prestação dos serviços de telecomunicações.

Como é de conhecimento geral, inúmeras empresas de telecomunicações espalhadas pelo Brasil sofrem cotidianamente com exigências descabidas dos órgãos públicos competentes para construção e instalação da infraestrutura de suporte. É notório que tais empresas dependem, via de regra, da infraestrutura de suporte (leia-se: postes) para a prestação dos serviços de telecomunicações e serviços de conexão à internet via fibra óptica.

A resistência, pelo Poder Público, à gratuidade pelo uso do espaço público (impossibilidade de cobrança de contraprestação para a construção e instalação de infraestrutura de suporte), prevista no artigo 12 da Lei de Antenas (Lei 13.116/2015), é um bom exemplo de tais contratempos.

Contudo, ainda que seja proibido pela lei que os órgãos da Administração Pública realizem cobranças pecuniárias para a construção e instalação da infraestrutura de suporte, as empresas de telecomunicações devem apresentar as solicitações e obter as licenças respectivas para que possam efetivamente realizar as obras de construção e instalação da infraestrutura de suporte.

Nesse contexto, recente reforma na Lei de Antenas representou grande alívio para as empresas de telecomunicações que necessitam instalar infraestruturas de suporte próprias para a expansão de sua rede.

Em 27 de julho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.424/2022, que acrescentou na Lei de Antenas o que pode ser denominado como “aprovação precária” de projetos. O preâmbulo da referida lei resume bem o objetivo da alteração legislativa: “(…) autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.”

Nesta linha o artigo 7 da Lei 13.116/2015 prescreve o procedimento de requerimento de licença perante os órgãos públicos para instalação de infraestruturas suporte:

“Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.

  • 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.”

O que se via na prática é que, muito embora a legislação tenha previsto um procedimento simplificado com vistas a dar celeridade à obtenção de licenças, a eficácia da referida norma era totalmente esvaziada pelo simples descumprimento frequente, pelos órgãos da Administração Pública, do prazo de 60 (sessenta) dias para emissão das licenças.

A modificação legislativa apontada veio para resolver a questão, autorizando a execução de projetos de instalação de infraestruturas de suporte caso ultrapassado o prazo assinalado pela legislação, sem a respectiva resposta do órgão responsável:

“Art. 7º (…); § 11. Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria.”

Como se observa, a legislação trouxe uma inovação formidável – e racional – no procedimento de instalação da infraestrutura de suporte, eis que atribui à parte que deixou de observar o prazo previsto na lei o ônus pelo descumprimento. Era ilógico e injusto que as empresas de telecomunicações fossem prejudicadas pelo reiterado descumprimento da lei por parte dos órgãos responsáveis pela emissão das licenças.

Necessário ter em mente, entretanto, que a alteração citada somente autoriza a execução da obra em conformidade com todas as regras existentes sobre a instalação de infraestruturas, na medida em que prevê expressamente a possibilidade de cassação da licença precária de instalação em caso de descumprimento de leis ou normas:

“Art. 7º (…);

  • 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.   
  • 13. Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo.   
  • 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federale do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.”

Ou seja, a empresa de telecomunicações, diante da previsão normativa, tem o direito de instalar a infraestrutura de suporte quando ultrapassado o prazo legal sem a resposta do órgão responsável, mas deve fazê-lo de acordo com as normas regulamentares, sob pena de ter a licença cassada e de se ver responsabilizada por eventuais danos causados.

Importante observar que a legislação citada também prescreveu a possibilidade de as empresas apresentarem recurso administrativo com efeito suspensivo contra a decisão da entidade pública, o que impede a cassação arbitrária da licença e possibilita à empresa questionar as razões da cassação antes de ser obrigada a desmobilizar a infraestrutura de suporte.

Como bem resumido pelo relator da alteração legislativa no Senado Federal, Senador Izalci Lucas, “diversos municípios demoram até anos para conceder o documento, o que prejudica os consumidores pela falta da oferta do serviço”[1]. Em outras palavras, a inovação legislativa garantiu a eficiência das operações das empresas de telecomunicações, que não mais ficam à mercê dos órgãos públicos, dependendo de prévia autorização/licença para a instalação da infraestrutura de suporte.

É notório que a prosperidade e desenvolvimento das atividades das empresas de telecomunicações perpassam, obviamente, pelo atravessamento de sua infraestrutura de telecomunicações (fibra óptica, cabos e conexões) nos postes instalados ao longo de sua área de atuação. Afinal, é justamente através do desenvolvimento e incremento da sua rede (fibra) que as empresas fomentam a sua atividade, prospectam novos clientes e novos negócios, para, em última instância, estimularem a prestação dos serviços de telecomunicações e acesso à internet, especialmente via fibra óptica.

Foi diante disso, e pelo caráter de essencialidade dos serviços de telecomunicações, que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) prescreveu não só o direito de as empresas expandirem suas redes mediante a construção de infraestruturas de suporte, como também o dever da Administração Pública em fomentar a referida expansão (artigo 2, incisos II e III).

A positivação da aprovação precária de projetos, diante da inércia dos órgãos responsáveis, constitui medida de estímulo à expansão das redes de telecomunicações e representa observância do dever legal definido pelo legislador.

Apesar dos inúmeros obstáculos ainda enfrentados pelas empresas de telecomunicações para a expansão das suas redes, a positivação da possibilidade de aprovação precária para a instalação de infraestrutura de suporte se mostra importante para garantir que a real inclusão digital do País não seja prejudicada pela inércia da Administração Pública.

Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados
gustavo@silvavitor.com.br

Thiago Chaves
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados
thiago@silvavitor.com.br

[1] https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/07/06/senado-aprova-licenca-temporaria-automatica-para-instalacao-de-antenas-de-telefonia-e-internet