Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081 (publicada em 18.01.21), a Receita Federal reconheceu expressamente que os gastos da pessoa jurídica com vale-transporte fornecidos a seus funcionários, que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, são considerados insumos para fins de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, II, da Lei nº 10.833/03.
O citado órgão asseverou que tal gasto configura insumo por ser despesa decorrente de imposição legal (leia-se norma trabalhista). Contudo, houve restrição no tocante ao direito de crédito quanto os dispêndios com o fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento e uniformes sendo este direito “garantido” apenas às pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (ainda que não exerçam concomitantemente essas três atividades).
Não obstante esta “vitória” do contribuinte (já que no passado a Receita Federal sequer reconhecia que o vale-transporte era de fato um insumo), nota-se a recorrente interpretação equivocada do conceito de insumos visto que a limitação dos créditos decorrentes dos gastos vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento e uniformes para um setor específico (somente para empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção) viola a própria sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS; bem como configura manifesta violação à garantia da igualdade prevista na Constituição Federal.
Conferir a uma determinada espécie de contribuintes o direito ao desconto de créditos em relação às despesas com vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos aos empregados implica tratar desigualmente os contribuintes inseridos no sistema não-cumulativo sem qualquer justificativa razoável.
Ora, ainda que a empresa possua outro objeto social, se restar demonstrado a necessidade destes gastos (vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos aos empregados) no exercício de sua atividade e para geração de receita, não caberia à Receita Federal limitar o direito do contribuinte. Por amostragem, imaginem as situações em que os próprios acordos ou convenções coletivas impõem à empresa o dever de pagar aos funcionários vale-refeição ou vale-alimentação e fornecer uniforme ou fardamento. Tais despesas não se enquadrariam como necessárias por imposição legal?
Por fim, vale lembrar que a Constituição Federal outorgou competência ao legislador infraconstitucional apenas para definir os setores para os quais a sistemática será não-cumulativa, sem contudo determinar qualquer limitação ao direito de crédito decorrente dos insumos utilizados para consecução da atividade da empresa, caso contrário, restará violado todo o sistema não-cumulativo previsto pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Justamente por este motivo que o Judiciário vem consolidando entendimento no sentido de que, para efeito de creditamento do PIS e COFINS, deve ser considerado a essencialidade e relevância do insumo para a atividade empresarial.
A equipe Silva Vitor está à disposição para mais detalhes sobre o tema e avaliação de possíveis estratégias judiciais com a finalidade de pleitear créditos tributários para sua empresa.
André Starling Hübner
Advogado especialista em direito tributário, com foco em planejamento direcionado à redução da carga tributária e recuperação de créditos fiscais. Professor universitário. Coordenador do Departamento Tributário da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.
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