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PRORROGADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS NOVAS EXIGÊNCIAS DA NR-01 SOBRE RISCOS PSICOSSOCIAIS

By 20 de maio de 2025No Comments

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para cumprimento das novas exigências da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01). O novo prazo passa a ser 25 de maio de 2026, conforme anunciado oficialmente pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Sr. Luiz Marinho, e formalizado por meio da Portaria nº 765, de 15 de maio de 2025.

O adiamento foi resultado de diálogo com representantes das centrais sindicais, confederações empresariais e federações da indústria. A publicação da Portaria nº 765/2025 confirma o que já era amplamente esperado: o adiamento, por um ano, da obrigatoriedade de cumprimento de determinados dispositivos da NR-01, especialmente no que se refere ao item 1.5, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e da inclusão dos fatores psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Importante destacar que a norma permanece vigente, estando atualmente em fase de caráter orientativo, conforme declarado pelo Ministro Luiz Marinho. Durante esse período, a atuação da Inspeção do Trabalho será focada em ações educativas, não havendo autuações até o início da fiscalização efetiva, previsto para maio de 2026.

A medida foi tomada diante do cenário de insegurança jurídica enfrentado por muitas empresas quanto à correta interpretação e aplicação das exigências, sobretudo na identificação, avaliação e gestão dos riscos psicossociais. Os principais impasses decorrem de dispositivos vagos e pouco objetivos, que não fornecem diretrizes técnicas claras sobre a implementação prática das medidas exigidas.

Os principais conflitos eram decorrentes de regras genéricas e que não transmitiam informações claras para a sua implementação. Em suma, o art. 1.5.3.1.3, da NR-01, elenca seis fatores que o gerenciamento de riscos ocupacionais da empresa deve abranger, sendo eles: (i) agentes físicos, (ii) químicos, (iii) biológicos, (iv) riscos de acidentes, (v) riscos relacionados aos fatores ergonômicos e (vi) fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.  

Com base nesses fatores, a norma determina que os documentos internos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho (SST) contenham planos de ação destinados a:

  • Evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no    trabalho; 
  • Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;  
  • Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; 
  • Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; 
  • Implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade; 
  • Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. 

Embora haja seis etapas definidas e que deverão necessariamente abranger no PGR, o item nº 1.5 define procedimentos gerais sem observas ou adentras nas peculiaridades ou especificidades de cada agente nocivo a saúde do trabalhador. 

A Norma não apresenta critérios técnicos padronizados, metodologias ou ferramentas validadas oficialmente pelo Ministério do Trabalho, para identificação e mensuração desses riscos. 

A inexistência de regras claras e orientações específicas submetia as empresas ao risco de possíveis fiscalizações subjetivas, com risco de autuações baseadas em interpretações divergentes da Norma e que poderiam basear suas ações fiscalizatórias em percepções próprias, experiências pessoais ou até mesmo experiências baseadas em outros riscos ocupacionais inaplicáveis as doenças psicossociais.  

Essas implicações poderiam gerar decisões díspares em contextos similares, o que compromete a previsibilidade e a isonomia no tratamento das empresas, inclusive poderiam gerar severos ônus ao empreendimento, dentre eles aplicação de multas e até mesmo nos casos mais graves, a interdição. 

Em outras palavras, o auditor poderia entender que houve omissão ou avaliação inadequada, mesmo quando a empresa tenha adotado boas práticas, simplesmente porque os parâmetros de julgamento não estavam parametrizados de forma objetiva. 

Além disso, a avaliação psicossocial é uma atividade complexa, que exige profissionais especializados – como psicólogos do trabalho – e depende de fatores culturais e organizacionais específicos, o que reforça a necessidade de diretrizes claras e uniformes.  A falta de uniformidade na atuação fiscal poderia penalizar empresas que estão em processo de amadurecimento das suas práticas de gestão de saúde mental. 

Reconhecendo essas dificuldades, o MTE, em conjunto com entidades sindicais, confederações e federações empresariais, deliberou em reunião realizada em 14 de abril de 2025 sobre o adiamento da exigibilidade das obrigações relativas aos riscos psicossociais. A decisão foi formalizada com a publicação da Portaria nº 765.

A medida visa permitir a elaboração de guias técnicos e manuais interpretativos, tanto para empresas quanto para auditores fiscais, com o objetivo de uniformizar a aplicação da norma e garantir segurança jurídica mínima àqueles que buscam cumpri-la de boa-fé.

Com base nesses pilares, foi alinhado uma série de ações para viabilizar a implementação efetiva e segura do item.1.5 da NR-01, sendo elas: 

  • Publicação de um guia oficial para a gestão de riscos psicossociais; 
  • Lançamento de um manual técnico detalhado, previsto para os próximos 90 dias; 
  • Criação de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (GTT), formado por representantes do governo, das entidades sindicais e do setor empresarial, com o objetivo de acompanhar e orientar a aplicação da NR-01. 

Importante reforçar que o adiamento não deve ser interpretado como dispensa do cumprimento das obrigações, mas sim como uma oportunidade para que as empresas se preparem com planejamento e responsabilidade. É o momento ideal para revisar políticas internas, capacitar equipes, investir em conhecimento técnico e implementar mecanismos eficazes de gestão dos riscos psicossociais.

Inclusive, importante alertar que a gestão dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho deve ser realizada de forma integrada entre as Normas Regulamentadoras NR-01 (GRO) e NR-17 (Ergonomia).

O processo se inicia obrigatoriamente com a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP). A AEP tem como foco a identificação dos fatores de risco psicossociais, por meio do levantamento de dados sobre o ambiente de trabalho, os processos produtivos, os postos de trabalho e o perfil dos trabalhadores.

O alerta que fica neste quesito, é que a AEP é exigida mesmo para empresas dispensadas do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), como ME e EPP de grau de risco 1 e 2. Ou seja, a AEP é obrigatória em todas as situações, para todas as empresas, inclusive as que possam estar dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), nos termos do item 1.8.4 da NR-01 (ME e EPP, grau de risco 1 e 2). Portanto, mesmo que a empresa não tenha PGR, de acordo com a previsão da NR-01, ela está obrigada a fazer a AEP, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

A etapa inicial da AEP requer um levantamento detalhado das características do estabelecimento, do processo produtivo, dos postos de trabalho e do perfil dos trabalhadores. Informações como layout dos setores, etapas produtivas, atividades desenvolvidas e dados sociodemográficos (idade, sexo, entre outros) são essenciais para uma identificação precisa dos riscos.

Para as empresas enquadradas nas hipóteses previstas no item 17.3.2 da NR-17, a gestão da ergonomia deverá ser realizada por meio de dois instrumentos previstos na norma: a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

A AET consiste em uma análise mais aprofundada, exigida em situações específicas, tais como: identificação de causas relacionadas às condições de trabalho na análise de acidentes ou doenças ocupacionais, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); indícios levantados durante o acompanhamento da saúde dos trabalhadores, conforme previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); ou ainda, quando forem identificadas inadequações ou insuficiências nas ações adotadas, demonstrando-se necessária uma avaliação mais aprofundada da situação.

Diante disso, é fundamental que as empresas acompanhem com atenção redobrada a adequação às novas exigências da NR-01, bem como as próximas publicações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estão sendo monitoradas de perto pela equipe trabalhista do Escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados.

Ficou com dúvidas ou quer se preparar com segurança?
Fale com o nosso Time Trabalhista. Estamos prontos para te orientar.

Dr. Gustavo Etrusco Maciel         
Advogado e Consultor Jurídico    
Advogado Trabalhista da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados 

Referências: 

NR-1: Vigência de norma sobre saúde mental no trabalho deve ser adiada. <https://www.migalhas.com.br/quentes/428482/nr-1-vigencia-de-norma-sobre-saude-mental-no-trabalho-deve-ser-adiada> (Acesso em 15/04/2025) 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Redação atual dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, edição 165, p. 121, de 28 ago. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao/seguranca-e-saude-no trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-01. Acesso em: 17 abr. 2025. (Acesso em 16/04/2025) 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Inclusão de fatores de risco psicossociais no GRO começa em caráter educativo a partir de maio. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/abril/inclusao-de-fatores-de-risco-psicossociais-no-gro-comeca-em-carater-educativo-a-partir-de-maio. Acesso em: 19 maio 2025.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 765, de 15 de maio de 2025. Prorroga o prazo de início de vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 93, p. [sem paginação], 16 maio 2025.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho: NR-1 – Gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 19 maio 2025.