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O REAJUSTE DOS PREÇOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LICITAÇÃO)

By 27 de junho de 2024fevereiro 26th, 2025No Comments

Em que pese sua importância para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, muitas empresas de telecomunicações ainda desconhecem a função do reajuste de preços nos contratos firmados, através de procedimentos licitatórios, com a Administração Pública.

O reajuste de preços (gênero) divide-se em duas espécies, reajustamento (ou reajuste em sentido estrito), foco do presente artigo, e repactuação. O reajuste, em sentido estrito, visa compensar os efeitos da inflação, corrigindo o valor ajustado contratualmente, efetivando-se por meio de determinado índice financeiro (ex. IPCA, IGPM, INPC), já a repactuação ocorre nos contratos em que há dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, utilizando-se de índices setoriais específico (exemplo: convenções trabalhistas).

A lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), que ainda rege a maioria dos contratos administrativos vigentes, prevê, em seu artigo 40, inciso XI, que o reajuste, em sentido estrito, se dará “desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir”, considerando-se, obviamente, o transcurso do prazo legal de 12 meses.

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), por sua vez, modifica o marco inicial (data-base) previsto na legislação prévia  para reajuste do valor previsto em contrato, estabelecendo que a contagem da anualidade ocorrerá a partir da “data do orçamento estimado” pela Administração (art. 25, § 7º).

Ambas as leis dispõem, ainda, ser obrigatória a previsão de critérios de reajuste no edital, independente do prazo de duração do contrato, devendo ainda o instrumento convocatório indicar índices específicos ou setoriais que retratem a realidade de mercado do objeto do procedimento licitatório.

O direito ao reajuste de preços nos contratos administrativos também é garantido pela Constituição Federal (art. 37, inciso XXI), porquanto assegura que sejam “mantidas as condições efetivas da proposta”, estando o referido direito igualmente previsto na Lei nº 10.192/2001 (art. 3º) e no Decreto Federal nº 1.054/1994.

É importante ressaltar que, apesar de obrigatório, muitos editais não possuem qualquer estipulação de reajuste do valor ajustado em contrato administrativo, sendo que alguns, ao contrário da legislação vigente, vedam expressamente a aplicação do referido direito, enquanto outros editais condicionam a sua concessão ao requerimento prévio da empresa contratada, criando formas e regras não previstas no ordenamento jurídico, ao qual a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada, por força do princípio da legalidade.

Há casos em que a Administração se recusa a proceder com o reajuste de preço, alegando que a ausência de previsão no edital ou no contrato firmado constituiria vedação ao direito, por suposta afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento contrário a tal argumento, de modo a assegurar o direito da empresa contratada, conforme trecho do enunciado publicado no Informativo de Licitações e Contratos 352/2018:

O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.” (Grifos nossos)

Na mesma linha, em determinadas situações a Administração Pública argumenta que a formalização de termo aditivo relativo ao contrato administrativo previamente pactuado, sem ressalva formal quanto ao reajuste do preço contratual, ocasionaria na perda do respectivo direito pela contratada, uma vez que as partes, supostamente, teriam concordado com a renovação das cláusulas contratuais, inclusive àquelas relativas ao preço, sendo tal ato supostamente contrário ao posterior requerimento do reajuste de preços previstos contratualmente.

De igual modo, a Administração Pública tende a condicionar o reajuste de preço previsto contratualmente ao requerimento prévio pela empresa contratada, vinculando o início de seus efeitos à data do referido pleito, e não ao prazo de 12 meses contados a partir da data-base predefinida nas leis que regem as licitações e os contratos administrativos no país.

Entretanto, tais posturas adotadas pela Administração Pública não possuem qualquer respaldo legal, conforme já pacificado pela jurisprudência e pela doutrina, tendo em vista que a incidência do reajuste em sentido estrito independe de prévio requerimento administrativo, sendo necessário apenas o cumprimento da anualidade e a aplicação de ofício do índice acordado ou usual de mercado.

Neste sentido temos também os seguintes entendimentos dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

A assinatura de aditivo contratual não implica no reconhecimento de preclusão ou de renúncia ao direito de reajustamento, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante.” (TJ-MG – AC: 50014493620218130194, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 22/09/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022).

(…) mostra-se infundada a alegação do Banco do Brasil de que a recorrida não possui direito ao reajuste, por ter anuído com os aditivos, visto que o direito da empresa está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, no edital e no contrato entabulado, como demonstrado no acórdão recorrido. De outro modo, teríamos o enriquecimento ilícito da instituição financeira.” (STJ – REsp: 1894018 PR 2020/0229453-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o reajuste anual previsto no contrato administrativo, para a recomposição do valor a ser pago à parte contratada, dá-se de forma automática, dispensando-se pedido formal.” (TJ-DF 07127682720198070018 DF 0712768-27.2019.8.07.0018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2020).

Evidencia-se, assim, que o reajuste de preços decorre de expressa previsão legal, sendo fundamentado também em princípios administrativos e garantias constitucionais, cujo intuito é assegurar não só os interesses da empresa contratada, mas os da própria Administração Pública, que se livra de propostas distorcidas com altas expectativas inflacionárias.

Ademais, conforme previsto no artigo 136, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, o reajuste de preços em sentido estrito não caracteriza alteração contratual, mas simples execução do ajuste firmado, podendo ser formalizado por mero apostilamento.

Desta feita, as empresas devem sempre se atentar ao reajuste de preços dos contratos administrativos celebrados com a Administração Pública, no intuito de se evitar que o valor recebido pela prestação de serviços de natureza contínua se mostre defasado em relação ao mercado, sendo o reajuste dos preços em questão direito das contratadas, que não pode ser negado pela Administração.

Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados
gustavo@silvavitor.com.br

 

Thays Pires
Advogada e Consultora Jurídica
Advogada da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados thays.pires@silvavitor.com.br