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O AFASTAMENTO DA SUPRESSIO POR CONVENÇÃO DAS PARTES

By 5 de setembro de 2019fevereiro 5th, 2025No Comments

O instituto jurídico da supressio é um dos braços do Princípio da Boa-Fé Objetiva aplicado ao Direito dos Contratos, norma orientadora esta que, em primeira e rasa análise, refere-se ao comportamento que as partes contratantes esperam uma das outras na execução da relação contratual.

Após ter sido desprezada no Código Civil de 1916, a Boa-Fé Objetiva foi expressamente incluída no artigo 422 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.

Na lição de Judith Martins Costa e Gerson Luiz Castelo Branco, in Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro, a boa-fé, aplicada na seara contratual, teria três funções principais: (i) otimizar o comportamento contratual das partes; (ii) reequilibrar a relação contratual; (iii) limitar o exercício dos direitos subjetivos pelas partes.

É justamente da função limitadora que decorre a supressio. Em linhas gerais, a supressio se traduz na caducidade de um direito não exercido em determinado lapso temporal considerável a ponto de construir na outra parte a certeza de que aquele direito perdeu-se no tempo, tendo o titular de tal direito excedido o direito de se manter inerte.

Exemplo típico dos Doutrinadores civilistas é o locador que deixa de aplicar, anualmente, o reajuste do preço do aluguel, previsto em contrato, e, após um considerável lapso temporal, decide por cobrar do locatário o valor dos meses não reajustados, a partir do primeiro aniversário do Contrato. Aplicando-se o instituto da supressio, teríamos a caducidade do direito do locador quanto ao reajuste dos alugueis não aplicados tempestivamente.

Pois bem. A aplicação da supressio, por raciocínio lógico, não é um consenso entre as partes envolvidas, já que uma delas certamente se sentirá prejudicada, levando a resolução do conflito ao judiciário. Fica a cargo dos tribunais analisar se o comportamento em relação ao direito não exercido é suficiente para gerar na outra parte a justa convicção de que a supressão do direito não exercido teria alterado o pacto contratual previamente ajustado. Desta forma, a análise repousa-se na verificação se o contrato e suas condições foram tacitamente alteradas em virtude de práticas reiteradas por uma das partes.

A título exemplificativo, cita-se ação envolvendo um plano de saúde e uma de suas seguradas, que ajuizou ação para obter a autorização para realização de procedimento cirúrgico face à negativa do plano de saúde sob a justificativa de que o contrato de seguro médico hospitalar se resolveu quando da suspensão do contrato de trabalho da segurada (quem possuía plano corporativo). Neste caso específico, a ocorrência da supressio foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[1],  sob o argumento de que, embora no contrato houvesse disposição expressa de rescisão em caso de suspensão do contrato de trabalho da segurada, a autorização e realização de diversos procedimentos médico-hospitalares, mesmo após ter havido a suspensão do contrato de trabalho da segurada foi o suficiente para, no entendimento dos julgadores, criar na beneficiária a justa expectativa de que o contrato de plano de saúde estaria vigente.

No julgado citado acima, o ponto fundamental para o reconhecimento da supressio foi a constatação de que a autorização de outros procedimentos pelo Plano de Saúde, mesmo após a suspensão do contrato de trabalho da segurada, criou na consumidora a expectativa de que o contrato havia sido tacitamente alterado. Portanto, a expectativa de alteração tácita do contrato pelo comportamento da parte, é requisito imprescindível para o reconhecimento da supressio.

Com vistas a limitar a ocorrência da supressio e, consequentemente, afastar a perda de um direito não exercido tempestivamente, torna-se necessário desconstruir nas partes a expectativa de que as cláusulas poderão ser tacitamente alteradas em caso do não exercício tempestivo de algum direito pela outra parte. Esta prática pode e deve ser feita na fase contratual, com a inclusão de cláusula em que as partes reconhecem que o não exercício de qualquer direito não poderá ser interpretado como renúncia àquele direito por qualquer uma das partes. A menção expressa, nas disposições contratuais, segundo entendimento dos tribunais é suficiente para afastar o requisito da “expectativa”, já que as partes estariam cientes de tal condição ao firmar o contrato.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a Apelação Cível nº 0007924-66.2013.8.26.0597[2], e afastar o reconhecimento da supressio em ação promovida por devedora que suscitava a ocorrência da supressio, em virtude da tolerância do credor quanto aos pagamentos realizados em atraso e não aplicação da cláusula de reajuste anual do preço. Os julgadores verificaram que no contrato celebrado pelas partes estava presente uma cláusula que afastava a possibilidade da perda de qualquer direito não exercido pelo credor imediatamente, de forma que “não se poderia sequer cogitar em “supressio”, porquanto a estipulação antes mencionada, evidentemente, retirava da devedora qualquer expectativa de que o recebimento extemporâneo pela credora fosse lhe exonerar de outros consectários contratuais”.

Salienta-se que este raciocínio decorre da aplicação do princípio da boa-fé a ambas as partes da relação contratual. Assim, a estipulação no contrato de que qualquer tolerância não implicará em renúncia de direitos, desconstrói nas partes a legítima expectativa de alteração das condições contratuais.

Embora a jurisprudência reconheça o afastamento da supressio em comum acordo pelas partes, é recomendado ainda que as empresas, quando da execução de seus contratos, tomem todas as medidas para assegurar não só o tempestivo cumprimento de suas próprias obrigações, mas também, e especialmente, para exigir o cumprimento do crédito e o exercício de seus direitos de forma tempestiva, impedindo assim o perecimento de seus direitos.

A Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados, dentre outras, possui expertise na elaboração e análise de contratos, visando salvaguardar os interesses de seus clientes, de acordo com as normas legais vigentes.

Michel Rodrigo Diniz Figueiredo
michel@silvavitor.com.br
Advogado no escritório de Advocacia Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados. Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP, Pós-Graduando em Direito de Contratos pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios. Especialista em Direito Corporativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

[1] Apelação Cível nº. 0514228-59.2013.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sui. Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto. Publicada em 29.04.2014

[2] Apelação Cível nº. 0007924-66.2013.8.26.0597. 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator Gilson Delgado Miranda. Publicado em 01/12/2014