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NOVA RESOLUÇÃO DA ANEEL PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES

By 24 de novembro de 2022fevereiro 5th, 2025No Comments

A Resolução Normativa ANEEL n. 1.044, que “estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas n. 375, de agosto de 2009, e n. 797, de 12 de dezembro de 2017”, foi publicada em 27 de setembro de 2.022, mas, passou a vigorar em 1º de novembro de 2.022.

O primeiro intuito da ANEEL com a publicação da Nova Resolução n. 1.044 é unir todos os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica em uma única Resolução.

A Resolução Normativa n. 1.044/2.022 apontou procedimentos para compartilhamento de infraestrutura como meio de suporte para instalação de equipamentos de empresas de telecomunicações (o que já era tratado nas resoluções anteriores) e para utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação.

Não obstante ter havido a junção de normas e readequação de artigos, no caso do compartilhamento de infraestrutura como meio de suporte para instalação de equipamentos de telecomunicações, é importante destacar que o artigo 6º da Nova Resolução retirou a exigência de ART quando da apresentação dos projetos técnicos, o que constava anteriormente na Resolução Normativa n. 797/2.017. Com isso, as concessionárias/permissionárias de energia elétrica não poderão mais rejeitar os projetos técnicos apresentados pelas empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações por ausência de ART.

Além disso, em reforço a interpretação já realizada do parágrafo 1º do art. 6º da Resolução Normativa n. 797/2.017, o parágrafo único do art. 8º e o art. 9º da Nova Resolução destacam a suspensão do prazo de análise dos projetos técnicos no caso de “notas devolutivas”, devendo, assim, a concessionária/permissionária do serviço de energia elétrica respeitar a ordem de preferência das prestadoras do serviço de telecomunicação que estão nessa situação, impossibilitando o envio das empresas para o “final da fila de análise de projetos” quando necessário esclarecimentos e ou sanar alguma pendência.

E, ainda, o parágrafo único do art. 9º da Nova Resolução Normativa dispõe que: “As solicitações de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm prioridade sobre as solicitações dos demais interessados, mesmo que já tenha sido iniciada a análise das solicitações dos demais interessados.”

Dessa forma, as prestadoras dos serviços de telecomunicações são privilegiadas para o compartilhamento de infraestrutura das concessionárias/permissionárias do serviço de energia elétrica em face dos demais interessados ao compartilhamento: agentes do setor de energia elétrica, agentes dos setores de petróleo e gás, Administração Pública Direta ou Indireta e demais interessados.

No que concerne a obrigação das concessionárias/permissionárias de energia elétrica em criarem o sistema de divulgação dos espaços excedentes – o que possibilitam as empresas interessadas ao compartilhamento de infraestrutura terem ciência prévia dos pontos de fixação disponíveis para ocupação/contratação – o art. 20 da Resolução Normativa n. 1.044/2.022 continua mitigando essa obrigação prevista de 2014 na Resolução Conjunta Anatel/Aneel nº 004.

Sendo assim, continua a sistemática atual. Ou seja, para que as empresas interessadas em compartilhar a infraestrutura das concessionárias/permissionárias de energia elétrica tenham ciência da existência de espaço excedente para ser utilizado, essas devem solicitar o compartilhamento e apresentar os projetos técnicos, o que demanda tempo, alto custo de elaboração e atrasa a ampliação dos serviços de telecomunicações.

Por fim, quanto a utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação, o que era regulado pela Resolução Normativa n. 375/2.009, além das readequações dos artigos, a Resolução Normativa n. 1.044/2.022 alterou, tão somente, o prazo para o detentor (concessionárias/permissionárias de energia elétrica) dar publicidade antecipada de disponibilização em suas instalações para o uso da tecnologia PLC (Power Line Communications).

Joyce Ferreira de Freitas

Consultora e Advogada do Time Infraestrutura

Silva Vitor, Faria & Ribeiro, Advogados Associados