Skip to main content
Artigos

Nova Resolução Anatel nº 680/2017

By 1 de março de 2018fevereiro 5th, 2025No Comments

No dia 27 de junho de 2017 foi aprovado o novo Regulamento que trata da utilização de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, sendo assim criada a Resolução Anatel nº 680 de 2017.

A Resolução Anatel nº 680 entrará em vigor no dia 28 de agosto de 2017. Além de revogar completamente a Resolução Anatel nº 506 de 2008 que tratava da utilização de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita desde 2008, a referida Resolução nº 680/2017 alterou pontualmente outras Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, quais sejam: (a) Resolução nº 73/1998 que trata do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações; (b) Resolução nº 574/2011 que trata do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Comunicação Multimídia; (c) Resolução nº 614/2013 que trata do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia;

Destaco nesta oportunidade dois pontos importantes trazidos pelas alterações pontuais feitas pela nova Resolução nº 680/2017 em face de outros regulamentos da Anatel.

A primeira alteração pontual diz respeito à “desnecessidade de licenciamento de estações” que operam com equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou com meios confinados (ex. fibra, cabo, par metálico e outros). E a segunda alteração pontual versa sobre a “desregulação do serviço SCM” para empresas que possuem até 5 mil usuários em serviços (leia-se: Clientes) e operam com equipamentos de radiação restrita e/ou com meios confinados.

No que tange a primeira alteração pontual (desnecessidade de licenciamento de estações) vale dizer que as prestadoras dos serviços de telecomunicações esperam que seja colocado um ponto final nas inúmeras fiscalizações realizadas pela Anatel, no sentido de compelir o licenciamento de estações que são interligadas as redes de outras prestadoras ou interligadas por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita (art. 3º, inciso I, da Resolução 506/2008).

Em muitas fiscalizações já ocorridas, tomando como base a Resolução 506/2008, a Anatel compelia as prestadoras a licenciarem quaisquer estações de telecomunicações que eram interligadas por meios confinados (ex. fibra). Tal exigência completamente desnecessária acarretava um ônus muito exorbitante para as prestadoras dos serviços de telecomunicações que operam com infraestrutura em fibra óptica.

Logo, a desnecessidade do licenciamento das estações de telecomunicações que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados trará uma desoneração para as prestadoras dos serviços de telecomunicações. Inclusive, após a entrada em vigor da Resolução 680/2017 as prestadoras poderão solicitar a baixa das estações que são operadas essencialmente com radiação restrita e/ou meios confinados.

Assim, o licenciamento de estações 045 deixará de existir, pois, trata essencialmente de licenciamento de “estações sem uso de radiofrequência”. Para as estações radio enlaces associados ao SCM (estações 046), por exemplo, continua sendo obrigatório licenciamento perante a Agência Nacional de Telecomunicações, pois, são faixas de frequência específicas que não se confundem com radiação restrita.

Apesar de dispensado o licenciamento das estações que utilizam de radiação restrita e/ou meios confinados a Agência Nacional de Telecomunicações previu a necessidade de cadastramento dos dados das referidas estações dispensadas de licenciamento. O cadastramento ainda será definido pela Anatel e não se confundirá com licenciamento. Tampouco o cadastramento poderá implicar em pagamento de taxas.

A dispensa de licenciamento de estações (radiação restrita e/ou meios confinados) poderá fomentar ainda mais a arrecadação de Municípios que exigem licenciamento de estações de telecomunicações em notória afronta a separação dos poderes. Eis que é de competência exclusiva da União legislar sobre os serviços de telecomunicações.

E vale dizer que a dispensa de licenciamento de estações que utilizam de radiação restrita e/ou meios confinados não abarca apenas o SCM, mas também outras modalidades dos serviços de telecomunicações que operam com os mesmos tipos de equipamentos e nas mesmas condições.

No que tange a segunda alteração pontual (“desregulação do serviço SCM”) é importante salientar que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97) já previa no seu art. 163, que a regra geral deveria ser a dispensa de autorização para operação de equipamentos de radiação restrita. Isto porque é impossível que a operação dos equipamentos de radiação restrita causem qualquer dano a outros serviços de telecomunicações ou ao bem jurídico setor de telecomunicações. Tais equipamentos operam em caráter secundário e sob faixas de frequências que são internacionalmente livres.

Com a desregulação do SCM para empresas com até 5 mil usuários a Anatel confessa de forma taxativa que estimulou erroneamente por diversos anos o Poder Judiciário a atuar na esfera criminal contra operação de equipamentos de radiação restrita. Ou seja, com a desregulação a Anatel confessa que a operação de equipamentos de radiação restrita nunca pôde causar qualquer lesão ao setor de telecomunicações (princípio da insignificância ou bagatela). Porém, ainda nas ações judiciais criminais a Anatel estimula a aplicação de sanção criminal mesmo diante da utilização de equipamentos de radiação restrita. Já existem decisões judiciais no sentido de afastar a imputação criminal quando verificada a utilização de equipamentos de radiação restrita e/ou meios confinados, sobretudo, já tomando como escopo a Resolução 680/2017.

A dispensa de autorização ocorrerá apenas para os casos de operação com equipamentos de radiação restrita e/ou com meios confinados, e para empresas com até 5 mil clientes. Ultrapassado o número mágico de 5 mil usuários a empresa já se torna obrigada a obter autorização da Anatel no prazo máximo de 60 dias.

As empresas dispensadas de autorização também se obrigam perante a Anatel e perante o consumidor, e deverão inclusive prestar informações nos termos da Resolução Anatel nº 574/2011.

E antes de iniciar a operação tais empresas dispensadas deverão realizar um cadastro prévio no sistema da Anatel. O que não se confunde com autorização, mas, certamente será uma exigência fiscalizada pela Anatel. Além disso, as dispensadas de autorização deverão atualizar o cadastro eletrônico junto a Anatel, anualmente, até 31 de janeiro. Sendo que por este cadastro eletrônico a Anatel fiscalizará o crescimento das empresas.

É importante destacar que as empresas dispensadas de autorização não estão isentas dos pagamentos de FUST, FUNTTEL e demais tributos aplicáveis em face dos serviços de telecomunicações. Tampouco as dispensadas de autorização estarão isentas das obrigações junto ao CREA.

Neste cenário, vale destacar que não obstante a dispensa de autorização introduzida pela Agência Nacional de Telecomunicações o mercado continuará exigindo autorização SCM das operadoras.

Apesar de a Anatel apontar que as empresas dispensadas de autorização poderão formalizar contratos de compartilhamentos de infraestrutura o mercado continuará exigindo a autorização SCM, sobretudo, porque tal exigência pode ser imposta no âmbito privado. Não tendo a Anatel qualquer gerência no que tange tal exigência.

Os próprios clientes (devido a várias campanhas da Anatel) já procuram se informar se a empresa contratada é autorizada pela Anatel, como se fosse uma espécie de chancela da prestação de serviços com qualidade.

A Anatel informou por meio de cartilha que não haverá impedimento de acesso das empresas dispensadas de autorização ao sistema SNOA, porém, nos processos licitatórios certamente haverá solicitações para apresentação de autorização SCM. Os editais de licitação em qualquer esfera poderão exigir autorização da Anatel para a operação SCM justamente pautando na qualidade e excelência na prestação dos serviços (requisitos para participação do certame).

Ademais, apenas as empresas autorizadas poderão solicitar licenciamentos de estações que fazem uso de radiofrequência (046).

Portanto, para as empresas já autorizadas não é aconselhável a baixa da autorização já concedida pela Anatel. Seria na verdade um retrocesso empresarial. Recomenda-se ainda que seja feito pelas empresas autorizadas, em determinados casos, os pedidos de baixa das estações que utilizam de equipamentos de radiação restrita e/ou meios confinados, em prol de uma redução das taxas cobradas pela Anatel.

Haverá no mercado uma notória segregação entre as empresas dispensadas de autorização e aquelas autorizadas. Sendo que as dispensadas de autorização certamente ficarão limitadas no que tange a formalização de negócios, ampliação de mercado e diversidade de infraestrutura.

Alan Silva Faria
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Advogados Associados
alan@silvavitor.com.br