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NFCom: o novo modelo de nota fiscal eletrônica para o setor de telecomunicações

By 8 de agosto de 2025agosto 11th, 2025No Comments

A partir de 1º de novembro de 2025, entra em vigor a obrigatoriedade da NFCom – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2022. A medida trará impactos relevantes para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, que deverão se adaptar a um novo modelo fiscal que unifica a função da nota fiscal com a própria fatura de cobrança, promovendo maior integração, controle e padronização no setor.

A NFCom substituirá, de forma definitiva, os atuais modelos 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação) e 22 (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação), passando a ser o único documento eletrônico com validade jurídica para registrar as operações de prestação desses serviços.

O novo formato deve ser emitido digitalmente, com assinatura eletrônica por certificado digital e autorização da Secretaria da Fazenda estadual competente. Ao consumidor final, será entregue o DANFE-COM – Documento Auxiliar da NFCom, que representa de forma simplificada a fatura e deve conter os principais dados da nota fiscal, como o número da NFCom, detalhamento dos serviços prestados, tributos incidentes e QR Code para conferência.

Um dos diferenciais mais relevantes da NFCom está na sua capacidade de consolidar, em um único documento, tanto as informações fiscais quanto os elementos tradicionais da fatura. Hoje, as operadoras emitem dois documentos distintos: a nota fiscal, com finalidade tributária, e a fatura, para detalhar serviços, pacotes e valores. Com a NFCom, essas duas funções passam a coexistir em um único arquivo eletrônico, trazendo maior eficiência ao processo, redução de custos operacionais e melhor controle por parte do Fisco.

A adesão à NFCom pode ser feita de forma voluntária desde já, com a possibilidade de emissão simultânea com os modelos 21 e 22 durante o período de transição. No entanto, a partir de novembro de 2025, sua emissão será obrigatória para todas as empresas contribuintes do ICMS que atuem no setor.

Para emitir a NFCom, a empresa deve estar devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda estadual. Esse credenciamento pode ocorrer de forma automática, caso a atividade principal da empresa esteja entre aquelas previstas na legislação estadual – como ocorre em Minas Gerais, onde empresas com determinados códigos CNAE foram credenciadas de ofício a partir de setembro de 2024; ou ainda de forma voluntária, mediante solicitação direta do contribuinte.

Do ponto de vista técnico, a emissão da NFCom exige que o sistema emissor da empresa esteja compatível com as especificações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. Os Serviços de Valor Adicionado (SVA), embora não incidam em ICMS, podem constar na NFCom para fins de faturamento, desde que corretamente identificados e classificados, de modo a não compor indevidamente a base de cálculo do imposto.

A NFCom poderá ser emitida tanto em modo normal, quanto em modo contingência. Esta última opção será utilizada em situações técnicas que impossibilitem a autorização imediata da nota, permitindo sua emissão off-line e posterior transmissão à Sefaz, observando o prazo limite do primeiro dia útil subsequente.

Além disso, a legislação prevê a existência de diferentes tipos de NFCom, como a normal, que documenta os serviços prestados no próprio mês de emissão; a de substituição, que corrige notas fiscais anteriores; e a de ajuste de débito, aplicável a situações específicas, como uso indevido de créditos em serviços pré-pagos.

Outra inovação relevante diz respeito às modalidades de faturamento. A emissão pode ocorrer de forma: (i) normal, quando cada unidade (matriz / filial) fatura os serviços que prestou; (ii) centralizada, quando um único estabelecimento emite as notas fiscais em nome das demais unidades do grupo; ou ainda (iii) em regime de cofaturamento, utilizado para a cobrança conjunta de serviços de telecomunicações prestados por diferentes empresas – especialmente comum em modelos como MVNOs ou contratos de telefonia local e de longa distância prestados por operadoras distintas. Nesses casos, o prestador principal é quem emite a NFCom para o cliente final, contendo os serviços próprios (com destaque de ICMS) e os valores de terceiros (sem destaque de tributos), enquanto os demais prestadores emitem suas respectivas NFCom com vinculação à nota principal.

No que se refere à oferta conjunta de SCM (Serviços de Comunicação Multimídia) e SVAs (Serviços de Valor Adicionado), é essencial destacar que a empresa prestadora do serviço de telecomunicações é a única autorizada a emitir a NFCom, sendo responsável pela correta separação entre os serviços tributáveis e não tributáveis.

Como já destacado, embora a NFCom exerça uma dupla função — nota fiscal e fatura de serviços, sua principal finalidade é registrar as informações fiscais e tributárias da empresa prestadora do serviço de telecomunicações. Isso significa que apenas o prestador efetivo do serviço de telecomunicações, sujeito à incidência de ICMS, pode emitir a NFCom, devendo informar os dados relacionados ao fato gerador do imposto e suas próprias operações.

Em relação aos serviços de SVA (Serviços de Valor Adicionado), os manuais técnicos voltados à implementação dos sistemas informam que os serviços não sujeitos à incidência de ICMS devem ser incluídos na NFCom apenas para fins de faturamento, ou seja, nos campos específicos da fatura, sem reflexo na base de cálculo do imposto.

Para garantir o correto tratamento dessas informações e assegurar a integridade fiscal da operação, é necessário que a empresa de telecomunicação utilize o código de classificação (CCLAS) compatível com sua realidade operacional. Esse procedimento: a) evita a indevida inclusão de receitas não tributáveis na base de cálculo do ICMS; b) garante a rastreabilidade e clareza das informações perante o Fisco; e c) assegura a transparência na fatura enviada ao consumidor final, demonstrando quais itens são tributáveis e quais não são.

Importante destacar que, quando uma mesma empresa presta ambos os serviços (SCM e SVAs), os serviços devem ser corretamente classificados na NFCom, de acordo com os códigos do CCLAS. Em relação aos SVAs, deve-se utilizar um dos códigos do Grupo 060 – Serviços de Valor Adicionado.

Já quando os serviços (SCM e SVAs) são prestados por empresas distintas, a empresa de telecomunicação (SCM) realiza a cobrança dos serviços de SVAs prestados por uma terceira empresa, mesmo que esta terceira empresa não seja contribuinte do ICMS (e não emita NFCom).

Em suma, a empresa SVA não emite NFCom, pois não presta serviços de telecomunicações, ao passo que a empresa de telecomunicações emite a NFCom ao consumidor final, contendo: (a) seus próprios serviços de telecomunicação, com destaque do ICMS; (b) os serviços prestados pela empresa SVA, apenas nos campos de fatura, sem destaque de tributos;  (c) a indicação obrigatória do código 1100101 do CCLAS (Grupo 110 – Cobrança de Terceiros), para sinalizar que se trata de valores correspondentes à cobrança por serviços prestados por terceiros.

Por fim, o cancelamento da NFCom poderá ser feito dentro do prazo de até 120 horas após o último dia do mês de sua autorização, salvo exceções admitidas pela administração tributária. Caso a nota tenha sido substituída ou vinculada a ajustes, não será possível seu cancelamento.

A implementação da NFCom representa uma evolução importante no sistema de documentação fiscal do setor de telecomunicações, com ganhos expressivos em padronização, rastreabilidade e integração digital. Para que as empresas possam usufruir plenamente desses benefícios e evitar riscos fiscais, é fundamental compreender as exigências técnicas e legais do novo modelo e buscar, desde já, sua adequação.

Paulo Henrique da Silva Vitor
Sócio fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados
Advogado e Consultor Jurídico