Foi publicada no dia 28/04/2021 a MP nº 1.045, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
A MP nº 1.045/2021 instituiu Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias, o qual tem como medidas: i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União; ii) a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; iii) e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Certo é, que a MP nº 1.045/2021 possibilita ao empregador a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos seus empregados, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 120 dias.
Esclarece-se ainda que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, salvo se for estabelecida prorrogação do tempo por ato do Poder Executivo.
E mais, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fara jus à estabilidade provisória de emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021)
Por Dra. Taliny Morena Simas Krein