Ao iniciar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.758/RO, submetido à repercussão geral – Tema 705, o Ministro Marco Aurélio, Relator do feito, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É direito do contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de ICMS, em relação a operações alusivas à prestação de serviço de comunicação, quando ocorrida inadimplência do usuário”.
No entendimento do Ministro Marco Aurélio, se a prestadora não recebeu efetivamente o pagamento da mensalidade, se mostra inviável que o contribuinte ainda suporte o ônus tributário.
Desta forma, dando provimento ao recurso do contribuinte, o Ministro Relator entendeu que uma vez comprovada a inadimplência definitiva – e incontornável – por parte do usuário dos serviços de comunicação, a prestadora terá o direito ao aproveitamento dos valores de ICMS recolhidos sobre as faturas que não foram efetivamente pagas pelos assinantes.
Ademais, o Ministro destacou que o princípio da não-cumulatividade deve ser respeitado, sob pena de impor-se ao prestador de serviço duplo prejuízo: não receber o valor e ainda recolher o tributo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Theodoro Siqueira Chiacchio de Almeida Barbosa.
Advogado e Consultor Jurídico da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados