O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira, 14 de outubro de 2026, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que altera as regras constitucionais relativas à duração do trabalho e ao repouso semanal remunerado.
Como o Senado aprovou o mesmo texto anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados, a PEC segue agora para promulgação pelo Congresso Nacional, sem necessidade de sanção presidencial.
A alteração é relevante para as empresas porque não se limita à redução da jornada semanal de 44 para 40 horas. O texto aprovado também assegura aos empregados dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial.

O que muda com a PEC nº 221/2019?
Pela redação aprovada, o art. 7º da Constituição Federal passará a estabelecer duração normal do trabalho de, no máximo, 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A mudança da jornada semanal, entretanto, será implementada de forma progressiva.
Dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, a jornada máxima semanal será reduzida das atuais 44 horas para 42 horas semanais. Um ano depois dessa primeira redução, o limite passará definitivamente para 40 horas semanais.
Paralelamente, a Constituição passará a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A regra dos dois dias de repouso também entrará em vigor dois meses após a publicação da Emenda Constitucional.
Na prática, portanto, a alteração constitucional inviabiliza, como regra geral, a manutenção da tradicional escala 6×1, uma vez que passa a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses de regimes diferenciados e compensatórios admitidas pela própria Emenda.
A alteração exige atenção e atuação célere e estratégica das empresas, especialmente porque as novas regras poderão começar a produzir efeitos ainda em dezembro de 2026.
A PEC não estabelece um período longo de adaptação para a primeira etapa das novas regras. O prazo previsto é de apenas dois meses contados da publicação da Emenda Constitucional.
Assim, caso a promulgação e a publicação ocorram ainda no mês de outubro de 2026, as primeiras alterações poderão se tornar obrigatórias já em dezembro deste ano.
Nesse momento, duas mudanças relevantes ocorrerão simultaneamente: a jornada máxima passará para 42 horas semanais e os empregados passarão a ter direito, como regra, a dois dias de repouso semanal remunerado.
A redução definitiva para 40 horas semanais ocorrerá posteriormente, um ano após o início da jornada máxima de 42 horas.

Importante destacar, ainda, que as alterações alcançam os contratos de trabalho já existentes, e a redução da jornada e o aumento do repouso semanal deverão ocorrer sem qualquer redução salarial, inclusive dos pisos salariais.
Embora a Emenda Constitucional ainda aguarde promulgação, o prazo relativamente curto previsto para o início de seus efeitos recomenda que as empresas comecem desde já a mapear os impactos da nova sistemática sobre suas operações.
A adaptação não envolve apenas alterar a escala de empregados que atualmente trabalham seis dias por semana.
Será necessário avaliar, de acordo com a realidade de cada empresa, a distribuição da jornada semanal, escalas e revezamentos, o dimensionamento do quadro de pessoal e eventual necessidade de novas contratações, sistemas de controle de ponto, bancos de horas, acordos individuais de compensação, contratos de trabalho, regulamentos internos, políticas empresariais e instrumentos coletivos aplicáveis.
Também merecem atenção os impactos sobre horas extras, intervalos, trabalho aos domingos e feriados, regimes de compensação e escalas diferenciadas, especialmente nas atividades que demandam funcionamento contínuo, a exemplo das empresas do ramo de telecomunicações e provimento de internet.
Outro ponto relevante é que a própria PEC determina que, dois meses após sua publicação, perderão efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com as novas disposições constitucionais.
Por isso, empresas que atualmente adotam escalas disciplinadas por Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas de Trabalho também precisarão revisar esses instrumentos.
E as jornadas especiais e as atividades que exigem funcionamento contínuo?
Esse é um dos pontos que ainda demandará atenção.
O texto aprovado prevê expressamente a possibilidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecer regime compensatório, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em Lei ou norma regulamentadora, desde que seja assegurada, na média, a concessão de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário e pelo menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho.
A PEC também autoriza futura Lei a disciplinar hipóteses e condições para adoção de regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso semanal.
Entretanto, o texto constitucional aprovado não traz uma regulamentação específica e completa para cada atividade econômica que depende de funcionamento contínuo ou ininterrupto.
Esse ponto é especialmente relevante para setores como telecomunicações, saúde, transporte, segurança, comércio, hotelaria e outras atividades que, por sua própria natureza, precisam manter equipes trabalhando durante todos os dias da semana.
Assim, embora a PEC contemple mecanismos de negociação coletiva e admita regimes diferenciados, a forma de adaptação das escalas especiais deverá ser analisada conforme a atividade, o regime de jornada atualmente utilizado, a norma coletiva aplicável e a regulamentação que eventualmente venha a ser editada.
Microempresas e empresas de pequeno porte terão regra diferenciada?
A PEC também trata especificamente dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, mas não estabelece, por si só, uma dispensa automática ou um cronograma distinto para essas empresas.
O texto prevê que Lei Complementar poderá estabelecer medidas transitórias destinadas a mitigar os impactos da mudança para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
Portanto, neste momento, não há no texto aprovado uma regra que simplesmente exclua MEIs, MEs ou EPPs das novas limitações de jornada e repouso semanal. Eventual tratamento transitório diferenciado dependerá da edição de Lei Complementar.
O que as empresas devem fazer agora?
Como a PEC ainda depende de promulgação, as regras atuais permanecem vigentes neste momento. Entretanto, considerando que as primeiras alterações poderão produzir efeitos apenas 2 (dois) meses após a publicação da Emenda Constitucional, o período disponível para adaptação poderá ser curto.
Por isso, este é o momento para as empresas iniciarem um diagnóstico preventivo de suas jornadas de trabalho, identificando quais empregados e setores trabalham atualmente em escala 6×1, quais atividades dependem de funcionamento contínuo e quais instrumentos contratuais e coletivos precisarão ser revistos.
A transição também deverá considerar os impactos operacionais e trabalhistas decorrentes da reorganização das escalas, especialmente para evitar que a adequação resulte em aumento não planejado de horas extraordinárias, descumprimento de intervalos ou repousos, irregularidades no controle de jornada ou incompatibilidade entre a prática empresarial e os instrumentos coletivos vigentes.
Diante da possibilidade de as primeiras alterações entrarem em vigor ainda em dezembro de 2026, as empresas devem iniciar desde já a avaliação dos impactos da nova regra sobre suas operações.
O Escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados acompanha a implementação da PEC nº 221/2019 e está preparado para auxiliar empresas na elaboração de diagnóstico trabalhista, reestruturação de escalas e jornadas, dimensionamento dos impactos da mudança, revisão de contratos e documentos internos e negociação ou revisão de instrumentos coletivos.
Nossa equipe trabalhista está à disposição para avaliar individualmente a operação de cada empresa e estruturar o plano de transição e adequação às novas regras.
Bárbara Antunes de Carvalho
Advogada e Consultora Jurídica
Gestora do Time Trabalhista
Sócia da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados
REFERÊNCIAS:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-6×1-em-primeiro-turno
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