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EXCLUSÃO DO ISSQN COBRADO SOBRE OS VALORES DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES

By 26 de agosto de 2025setembro 19th, 2025No Comments

Em diversos casos envolvendo Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura (pontos de fixação nos postes), a ilegal exigência de ISSQN por parte dos Entes Municipais ou, em outras hipóteses, o repasse indevido (nas faturas) de tal encargo por parte das Concessionários de Energia. O que, na prática, tem elevado ainda mais os custos das empresas na prestação do serviço de telecomunicação e serviços de valor adicionado.

Em breve relato, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura firmados pelos prestadores de serviços de telecomunicação têm como objeto a cessão do uso de postes públicos, que possibilitam a instalação de pontos destinados à implantação de sistema de transporte e distribuição de sinais de serviço de comunicação multimídia.

Assim, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura possui o fim exclusivo de ceder pontos de fixação em postes administrados pelas Concessionária, assegurando o transporte e distribuição de sinais do serviço de comunicação multimídia aos seus consumidores finais.

Ou seja, via de regra, trata-se de uma obrigação de dar e não configura prestação de serviço (obrigação de fazer) para fins de exigência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). O compartilhamento de infraestrutura configura a disponibilização temporária de um bem a terceiro, para uso e gozo, mediante remuneração. Por sua vez, a prestação de serviço enseja uma atividade laboral por parte daquele que pretende ser remunerado, constituindo uma obrigação de fazer.

Dito isso, o compartilhamento de poste é uma mera locação de bem móvel — e não prestação de serviço. Essa distinção é fundamental porque na locação pura e simples não é possível extrair fato gerador tributável pelo imposto municipal, o que não gera obrigação de pagar ISSQN, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do STF1 e reforçado pela ADI 3.142/DF (STF)2.

A matéria possuiu entendimentos favoráveis no STF, STJ e em diversos Tribunais Estaduais, o que reforça nossa tese acerca da ilegal cobrança envolvida.

Logo, a conclusão que se chega é que (i) o compartilhamento de infraestrutura é uma simples cessão do bem móvel à terceiros, atividade equiparada à locação de bem móvel, ausente qualquer tipo de prestação de serviço passível de atrair a incidência do ISSQN para o negócio jurídico, passível de restituição do indébito pelo contribuinte de fato; (ii) dessa forma, não cabe a exigência de ISSQN sobre o serviço de compartilhamento de infraestrutura (pontos de fixação nos postes) e, tampouco, é legítimo às Concessionárias repassar tal encargo para as prestadoras do serviço de telecomunicação (empresas que locam a infraestrutura).

Diante desse cenário, os prestadores de serviço de telecomunicação poderão obter, pela discussão judicial para afastar a cobrança do ISSQN:

  • Economia tributária significativa ao afastar as cobranças/repasses indevidos de ISSQN;
  • Maior segurança jurídica nos contratos de infraestrutura com concessionárias;
  • Direito à restituição ou compensação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Permanecemos à disposição para agendarmos uma reunião sobre o tema ou outros esclarecimentos.

1Súmula Vinculante n.º 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

2Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa, a fim de admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Falaram: pelo amicus curiae Município do Rio de Janeiro, o à Lei Complementar nº 116/03Dr. Gustavo da Gama

Vital de Oliveira, Procurador do Munícipio; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (STF – ADI 3.142, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2020)

Dra. Sarah Souza
Advogada e Consultora Jurídica
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados