ANATEL PRORROGA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO RGC

30/08/2024

A ANATEL, através do Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024, decidiu por unanimidade prorrogar a entrada em vigor da Resolução nº 765/2023, que aprovou, no final do ano de 2023, o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).

O novo regulamento estava previsto para entrar em vigor no dia 2 de setembro de 2024.

A decisão pela prorrogação veio a partir do pedido formulado pelas empresas Telefônica Brasil S.A., Claro S.A. e TIM S.A.

Essas operadoras argumentaram que as novas obrigações regulatórias apresentam desafios complexos, como a necessidade de integração de sistemas e treinamento dos colaboradores. A fim de mitigar os riscos aos consumidores e garantir uma transição bem-sucedida, solicitaram a prorrogação do prazo de entrada em vigor do novo regulamento.

Após a análise dos argumentos e documentos apresentados pelas empresas, o Conselho Diretor da ANATEL decidiu, por unanimidade, deferir parcialmente os pedidos e, com isso, a data de entrada em vigor dos dispositivos do RGC/2023 foi prorrogada para o dia 1º de setembro de 2025.

Embora a entrada em vigor do novo RGC tenha sido postergada para o segundo semestre de 2025, a ANATEL determinou que alguns dispositivos da nova Resolução, que já estavam em vigor desde o ano passado, fossem excetuados dessa prorrogação.

Dentre eles, destaca-se o parágrafo único do art. 84 da Resolução nº 765/2023.

O art. 84 da Resolução nº 765/2023 determinou a revogação de alguns dispositivos do Anexo I e, por completo, do Anexo II da Resolução nº 632/2014. Ademais, o parágrafo único do citado artigo revogou o art. 40 do Anexo I da Resolução nº 632/2014.

Era esse artigo (Artigo 40) que determinava que a concessionária de serviços de telefonia fixa deveria, necessariamente, manter um local de atendimento presencial dos consumidores em todos os municípios de sua área de prestação de serviços. Logo, mantida a revogação do referido artigo, permanece o entendimento de que a concessionária de serviços de telefonia fixa não possui mais a obrigação de manter um ponto de atendimento físico para os consumidores.

Além do disposto no parágrafo único do art. 84, o acórdão proferido pela ANATEL determinou que os Arts. 93 a 96 do Anexo à Resolução nº 765/2023, que entraram em vigor em 10 de novembro de 2023, também permanecem vigentes.

Esses artigos estabeleceram a criação do Grupo de Implantação do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações (GIRGC), sua coordenação, composição, atribuições e, ainda, que o resultado de seus trabalhos daria ensejo ao Manual Operacional da ANATEL.

O objetivo do Manual é parametrizar os procedimentos, de modo a regular a fiscalização por parte da Agência quanto ao cumprimento do novo RGC pelas prestadoras.

A manutenção da vigência desses dispositivos não causa, de fato, nenhum prejuízo. Isso porque o Grupo de Implantação já está em andamento, bem como já houve a liberação do Manual Operacional por parte da Agência Reguladora. Após a publicação do acórdão, o Presidente Carlos Manuel Baigorri despachou determinando que o GIRGC, no prazo de 90 (noventa) dias:

  1. Promova os ajustes necessários dos capítulos do Manual Operacional já aprovados; e
  2. Edite novos capítulos relacionados à extensão do prazo formulado ou outros que se façam necessários em decorrência das discussões com as prestadoras e demais integrantes do Grupo de Implantação. Além disso, os ajustes necessários às implementações decorrentes da prorrogação serão acompanhados e dirimidos no âmbito do Grupo de Implantação.

Ainda, o Acórdão nº 228 suspendeu até 1º de setembro de 2025 a eficácia do art. 44 do RGC/2023, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2023.

Veja que, ao contrário dos artigos anteriores, que já estavam em vigência e foram mantidos mesmo com a prorrogação, no caso do artigo 44, embora ele estivesse vigente desde dezembro de 2023, sua eficácia ficará suspensa até a nova data de entrada em vigor do NOVO RGC.

O artigo 44 trouxe o conceito do que é o uso inadequado dos serviços de telecomunicações e do uso inadequado de recursos de numeração, além da penalidade a que estão sujeitos os usuários que adotam tais comportamentos. A título exemplificativo, é considerado uso inadequado as chamadas massivas, como aquelas realizadas em volume superior à capacidade humana de atendimento e comunicação.

Por fim, é válido ressaltar que, para conceder a prorrogação da entrada em vigor do novo RGC, a Agência Reguladora considerou a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade, alinhando-se às boas práticas regulatórias e aos objetivos de programas nacionais de melhoria regulatória, como o PRO-REG e a Estratégia Regula Melhor.

Na decisão, a ANATEL destacou a importância de um prazo único para evitar mudanças fragmentadas que poderiam confundir os consumidores. Além disso, avaliou que a prorrogação é compatível com os princípios da segurança jurídica, transparência e eficácia regulatória, que são essenciais para a confiança nas instituições e para a promoção de um ambiente regulatório estável.

O acórdão publicado reflete a tentativa da Agência de balancear a proteção dos direitos dos consumidores com a viabilidade operacional das prestadoras de serviços de telecomunicações.

 

Catarina Rodrigues de Paiva Andrade

Advogada e Consultora Jurídica

Sócia da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados

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