Nessa sexta-feira (13), o Ministério Público do Trabalho editou a Nota Técnica nº 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP, em razão da declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, decorrente da doença infecciosa (COVID 19) do novo coronavírus.
Em nota, o Ministério Público do Trabalho ressaltou o papel de toda a sociedade no esforço conjunto de conter a disseminação da doença (COVID-19), elencando, inclusive, recomendações aos empregadores para que observem medidas de segurança a serem adotadas nas empresas como: a) fornecer lavatórios com água e sabão; b) fornecer álcool 70%; c) permitir a ausência no trabalho; d) organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas; e) reduzir a força de trabalho necessária; f) permitir a realização de trabalhos à distância; g) abonar faltas sem apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença.
E, diante desse cenário, as empresas têm demonstrado interesse em permitir a realização de trabalhos à distância pelos empregados, dispensando-os do comparecimento presencial a seus postos de trabalho, muitas das vezes disponibilizando materiais de trabalho, como computadores e impressoras ao colaborador. Todavia, cabe ressaltar as peculiaridades dessa modalidade contratual.
O teletrabalho, também conhecido por trabalho “home office”, desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) está regulamentado no Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicado àquele empregado que desempenha suas atividades longe do poder diretivo do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Ainda, registra-se que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Portanto, ainda que estejamos vivenciando um estado de emergência de saúde pública, na hipótese do empregador permitir a realização de trabalhos à distância por seus empregados, importante que assim faça mediante prévia formalização de termo aditivo individual ao contrato trabalho, fixando as tarefas a serem executadas em período determinado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
E mais, caberá ao empregador disponibilizar ao empregado todos os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, o que também deverá ser devidamente discriminado em termo aditivo.
Veja, muitas empresas nunca implementaram o teletrabalho e não sabem como lidar nesse estado de pandemia, decorrente do coronavírus. Mas, fato é, não basta simplesmente permitir a realização de trabalhos à distância se os empregados sequer foram orientados de quais atividades são possíveis de serem realizadas remotamente, tampouco receberam os insumos necessários à execução das tarefas laborais.
Por isso, de extrema importância que o empregador avalie a realidade de cada setor existente no seu empreendimento, a fim de traçar as melhores estratégias, seja com planejamento diário das atividades a serem realizadas, seja com a realização de videoconferências entre o superior imediato e seus subordinados para repasse de tarefas e conferência da execução, seja ainda pela implementação de um canal de comunicação destinado a todos os colaboradores da empresa.
De toda sorte, optando o empregador pela implementação do teletrabalho (home office), assim deverá fazer mediante formalização de termo aditivo individual ao contrato de trabalho, com descrição das tarefas a serem realizadas, procedimentos a serem seguidos, ferramentas disponibilizadas e eventual ajuda de custo.
Taliny Morena Simas Krein
taliny@silvavitor.com.br
Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados