Desde a edição do Decreto nº 7.871/PR (Regulamento ICMS-PR), inúmeras prestadoras de serviços de telecomunicações com atuação no Estado do Paraná se viram obrigadas a obter, para cada atividade de telecomunicações desenvolvida e para cada um de seus estabelecimentos (matriz e filiais) uma inscrição estadual específica. E além desta exigência, o que se percebeu foi que o Fisco Paranaense passou a exigir que cada inscrição estadual específica estivesse atrelada a um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ específico.
Apenas para ilustrar os impactos trazidos pela exigência feita pelo Estado paranaense, basta imaginarmos que uma prestadora de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM e Serviços de Acesso Condicionado – SeAC, com matriz estabelecida no Estado do Paraná e detentora de outras 9 (nove) filiais no mesmo Estado, passaria a ser obrigada a obter 20 (vinte) inscrições estaduais específicas, as quais deveriam, necessariamente, estar atreladas a outros 20 CNPJ´s distintos.
Como se percebe, além da criação de um cenário extremamente burocrático e complexo para a rotina das prestadoras atuantes naquele Estado, as exigências feitas pelo Fisco Paranaense, sobretudo aquelas que dizem respeito a multiplicidade de inscrições perante o CNPJ, acabaram por submeter inúmeras empresas a diversos riscos.
Cita-se, como exemplo, a possibilidade da Receita Federal do Brasil entender que a multiplicação de CNPJ´s viesse a representar a prática de simulação. E como resultado desta suposição, inúmeras prestadoras poderiam sofrer o desenquadramento do regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Cita-se ainda, por exemplo, a possibilidade de prestadoras atuantes no Estado do Paraná passarem a ser taxadas pela ANATEL como empresas clandestinas no tocante a prestação dos serviços de telecomunicações, pois, segundo entendimento esposado pela ANATEL através do Parecer n.º 475/2010/PFS/PGF/PFE-ANATEL, uma autorização (outorga) concedida à matriz, não seria extensível às filiais.
Atenta as inúmeras ilegalidades que estavam sendo praticadas, a Associação Nacional das Empresas de Soluções de Internet e Telecomunicações – REDETELESUL, representada pelo escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, propôs uma ação judicial contra o Estado do Paraná, visando discutir e afastar as exigências que passaram a ser impostas a diversas associadas com atuação naquela Estado.
E diante de toda a fundamentação apresentada pela REDETELESUL em sua petição inicial, o D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Curitiba/PR, determinou, em sede liminar, a imediata suspensão da exigência do Estado do Paraná de que cada inscrição estadual específica seja atrelada a um CNPJ, o que garantiu aos associados da REDETELESUL a possibilidade de vinculação de todas as inscrições estaduais a um único CNPJ.
Ao proferir a decisão liminar acima mencionada, o Magistrado responsável pela demanda asseverou que a exigência de múltiplas inscrições de CNPJ, tal como defendido pelo Fisco Paranaense, seria contraditória ao próprio Regulamento do ICMS/PR.
Além desta constatação, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Curitiba/PR ressaltou que o CNPJ, como o próprio nome diz, é um cadastro nacional, realizado junto à Receita Federal do Brasil, ou seja, é a Receita Federal, no exercício do seu poder fiscalizador, quem determina as regras e condições para inscrição do contribuinte no CNPJ.
Ademais, a decisão judicial ainda menciona que as associadas da REDETELESUL, ao atender as exigências do Fisco Paranaense, passaram a sofrer prejuízos de difícil reparação quanto ao pleno exercício das atividades econômicas, bem como danos de ordem patrimonial.
Com efeito, é de ser ressaltar que a decisão liminar obtida pela REDETELESUL devolve, em favor de todos seus associados, uma relação de normalidade e racionalidade junto a administração fazendária do Estado do Paraná. Afinal, o Estado paranaense já dispõe de refinados mecanismos de fiscalização tributária em face dos prestadores de serviços de telecomunicações, sendo certo afirmar, por outro lado, que a exigência de inscrição estadual específica atrelada a um CNPJ distinto em nada contribui para o desenvolvimento da atividade fiscalizatória.
O Estado do Paraná ainda não foi formalmente intimado da decisão, a qual poderá, inclusive, ser objeto de posterior recurso.
Theodoro Siqueira Chiacchio de Almeida Barbosa
Advogado e Consultor da Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados
theodoro@silvavitor.com.br