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A Nova Governança dos Benefícios Fiscais: Impactos da DIRBI e da Lei Complementar nº 224/25

By 11 de fevereiro de 2026No Comments

O Sistema Tributário Nacional atravessa uma transformação estrutural sem precedentes. Além da Reforma Tributária sobre o consumo, vivenciamos a migração definitiva para um modelo de fiscalização digital e preditivo. Nesse contexto, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”) consolida-se como o principal instrumento de controle da Receita Federal do Brasil sobre as exonerações fiscais usufruídas pelas empresas.

Considerando que o setor de Telecomunicações muitas vezes utiliza, em sua composição de faturamento, bens e serviços incentivados por meio de benefícios fiscais (como isenções ou alíquota zero de tributos), a nova obrigação acessória detém especial relevância neste contexto.

Diferente de outras obrigações que focam no tributo a pagar, a DIRBI exige que o contribuinte confesse o que deixou de recolher. Juridicamente, essa declaração possui natureza de confissão de dívida. Ao informar o montante de um benefício, a empresa admite a ocorrência do fato gerador e a base de cálculo subjacente.

Essa lógica inverte o risco fiscal, uma vez que, caso o Fisco desconstitua o direito ao benefício (por falta de regularidade fiscal ou descumprimento de requisitos) a DIRBI servirá como prova pré-constituída do débito, uma vez que nela são informados o valor do tributo devido sem o benefício, o valor com o benefício e a saldo pela diferença. A autoridade fiscal poderá exigir o tributo integral e encargos legais sem a necessidade de um procedimento fiscalizatório profundo, uma vez que o valor devido já foi, tecnicamente, confessado pelo contribuinte.

Expansão do Monitoramento e Sujeição Passiva

A obrigatoriedade da DIRBI é pautada pelo critério da especificidade, de modo que estão sujeitas as pessoas jurídicas que usufruem dos incentivos listados taxativamente pela Receita Federal do Brasil, presente no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.294/25. Embora o Simples Nacional goze de dispensa geral, esta é afastada caso a empresa opte pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).

O cenário para 2026 apresenta uma expansão agressiva, uma vez que no ano anterior o foco residia em regimes de grande vulto como o PERSE, REIDI e CPRB, e, por força da IN RFB nº 2.294/25, foram incluídos cerca de 130 novos benefícios (em comparação com a listagem original), incluindo, a título de exemplificação, benefícios da Zona Franca de Manaus, o programa Minha Casa Minha Vida e até mesmo a alíquota zero de PIS e COFINS sobre a venda de obras literárias (físicas ou digitais).

Vemos, portanto, uma mudança expressiva onde o controle de tais informações deixa de ser amostral, para se tornar um censo massivo das renúncias fiscais vinculadas às receitas da União Federal.

A Redução Linear dos Benefícios Fiscais pela Lei Complementar nº 224/2025

O controle das renúncias fiscais sofreu um impacto determinante com a Lei Complementar nº 224/25, haja vista que foi estabelecido um teto global para as renúncias de receita e, ao mesmo tempo, foi fixada uma redução linear de 10% sobre a maioria dos incentivos federais vinculados ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e Imposto de Importação, tais como isenções, alíquota zero, base de cálculo reduzida, créditos presumidos, dentre outros.

Na prática, benefícios que antes eram integrais agora exigem um recolhimento residual. Por exemplo, em casos de alíquota zero ou isenção, o contribuinte passa a pagar o equivalente a 10% da alíquota padrão. Se um produto possuía alíquota zero de PIS/COFINS (totalizando 3,65% no lucro presumido), a empresa passa a recolher 0,365%.

Convém destacar que a imunidade constitucional em relação aos impostos sobre, por exemplo, o comércio de livros (físicos ou digitais), jornais e outros periódicos não foram afetados pelas diretrizes da LC nº 224/25, uma vez que não se tratam de benefícios fiscais.

Embora o efeito financeiro seja idêntico (a ausência de desembolso), a distinção técnica reside na origem da norma e na competência. A imunidade é uma barreira imposta pela Constituição Federal: ela retira do Ente Público o poder de instituir o tributo, impedindo que a obrigação tributária sequer nasça. Já o incentivo fiscal (geralmente via isenção) decorre de uma lei ordinária: o Estado possui a competência para tributar e o fato gerador ocorre, mas o legislador decide dispensar o pagamento do crédito tributário por razões de política fiscal.

Um ponto de atenção especial recai sobre o Lucro Presumido, que passou a ser tratado como benefício fiscal, sofrendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder o limite anual de R$ 5 milhões.

Cabe aqui mencionar que o Lucro Presumido é um regime opcional de apuração, traduzido como uma técnica de simplificação, e não estritamente um benefício fiscal (renúncia de receita), considerando que seu resultado nem sempre é mais vantajoso em comparação com o Lucro Real (tido pelo legislador como paradigma). A LC 224/25, ao equipará-lo a incentivo para aplicar a majoração sobre as alíquotas de presunção, distorce a natureza do regime e fere a segurança jurídica e a capacidade contributiva.

Por isso, perfilhamos entendimento no sentido de que é plenamente possível a discussão de tal ponto (acréscimo de 10% sobre a alíquota do Lucro Presumido), de modo a buscar o afastamento da majoração apresentada.

Por fim, destacamos que a eficácia das novas regras introduzidas pela LC nº 224/25 observa o princípio da anterioridade. Para o IRPJ e Imposto de Importação, os efeitos iniciam em 1º de janeiro de 2026, enquanto que, para os demais tributos, a redução vigora a partir de 1º de abril de 2026.

Metodologia de Shadow Accounting e Riscos de Compliance

A operacionalização da DIRBI exige a implementação do conceito o chamado Shadow Accounting (contabilidade paralela), situação na qual a empresa deve calcular e informar três valores distintos: o tributo que seria devido sem o benefício, o tributo efetivamente apurado e a diferença resultante (a renúncia).

Com o advento da LC nº 224/25, esse cálculo torna-se ainda mais complexo. Se a empresa declarar a fruição do benefício em sua totalidade original (100%), sem considerar o corte de 10% imposto pela nova lei, estará confessando uma dívida em desacordo com a legislação vigente, sujeitando-se à glosa automática e cobrança imediata da diferença tributária.

A matriz de riscos é potencializada pelo cruzamento de dados, onde a Receita Federal confronta a DIRBI com a ECF (para o Lucro Real), a EFD-Contribuições e a DCTFWeb/eSocial. Divergências entre o benefício confessado na DIRBI e os registros contábeis ou previdenciários impedem a emissão de Certidões Negativas de Débitos (CND), o que pode inviabilizar a operação comercial da empresa, sua participação em licitações e o acesso a financiamentos.

Conclusão e Diretrizes de Governança

A gestão da DIRBI vai além da mera readequação do departamento contábil, passando a exigir a implementação de governança tributária mais robusta. É indispensável que os sistemas de ERP estejam parametrizados para o recálculo imediato dos benefícios conforme as novas limitações da LC nº 224/25.

Com base no que dito acima, a prestação de serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado por empresas do Lucro Presumido sofrerão aumento de carga tributária vinculada ao IRPJ e CSLL, em razão do aumento das alíquotas de presunção em 10% sobre o que ultrapassa os R$ 5 milhões anuais. Neste ponto, ousamos divergir da fundamentação adotada pela legislação que busca comparar o regime de apuração à benefício fiscal, visto que não o é, sendo possível a discussão judicial sobre tal majoração tributária.

De igual modo, o comércio de obras digitais (físicas ou digitais) que outrora não se sujeitava à incidência de PIS e COFINS, em razão da aplicação de alíquota zero, terá de recolher os referidos tributos com alíquotas de 0,365% ou 0,925%, conforme o regime de apuração escolhido (Lucro Real ou Presumido).

A recomendação jurídica é a implementação de auditorias internas preventivas para validar os Códigos de Situação Tributária (CST) e os atos concessivos dos benefícios. A conformidade entre o “tributo cheio” simulado e a realidade escritural é a única salvaguarda eficiente contra a malha fina instantânea e a aplicação de multas severas, que são proporcionais ao faturamento e ao valor do benefício omitido.

Pedro Lemos
Advogado integrante do Time Consultivo Tributário
Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados