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ALTERAÇÃO NO CPC AMPLIA A FORÇA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

By 31 de julho de 2023fevereiro 26th, 2025No Comments

No último dia 14 de julho de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº. 14.620/2023, que sancionada pelo Presidente da República e, dentre outras providências, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) para incluir o §4º no referido artigo. Vejamos como ficou a nova redação do artigo 784, do CPC, que trata especificamente dos títulos executivos extrajudiciais:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (…) 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

A alteração legislativa destacada acima trouxe para o ordenamento jurídico os seguintes comandos legais: (a) é válida a formalização de contratos eletrônicos quando conferida por provedor de assinatura; e (b) nos contratos eletrônicos não é necessário a assinatura de testemunhas para que tal instrumento seja considerado um título executivo extrajudicial;

Portanto, a alteração no Código de Processo Civil dispensou a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos e reforçou que os contratos eletrônicos são títulos executivos extrajudiciais aptos a subsidiar ações de execução.

Tardiamente, ao meu sentir, a referida alteração corrobora com uma necessidade do mundo negocial moderno, frisa-se, a cada dia mais dinâmico e virtual. Não há dúvidas de que os contratos impressos estão ficando nos arcabouços do passado, e que a nova realidade é a contratação por meio de assinadores eletrônicos, sejam aqueles certificados pelo ICP-Brasil, sejam os não certificados pelo ICP-Brasil.

A este respeito, é importante trazer à cena a Lei Federal nº. 14.063/2020, que converteu em Lei a Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, e trata da validade das assinaturas eletrônicas. Sob a inteligência do artigo 4º, II, da Lei Federal nº. 14.063/2020, além das assinaturas certificadas pelo ICP-Brasil, também é admitida a “assinatura eletrônica avançada”, sendo ela a que se “utiliza de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”.

Em outras palavras, são válidas as assinaturas lançadas por certificadores como Docusign₢, Autentique₢, D4Sign₢, entre outros assinadores não certificados pelo ICP-Brasil e difundidos em larga escala no mercado nacional.

A inovação legislativa trazida pelo artigo 784, §4º do CPC é um socorro, porque traz segurança jurídica à execução de contratos eletrônicos que, até então, estavam à mercê de decisões judiciais.

A este respeito, instado a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp nº. 1495920/DF, posicionou-se favorável à exequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos assinados sem testemunhas.

Naquela oportunidade, a Terceira Turma do STJ acordou em conferir validade a um contrato de mútuo eletrônico formalizado sem a assinatura de testemunhas, pois considerou que “Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência.” Nos termos do voto do Relator do caso, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “a verdade é que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, se não são consubstanciados em bits”.

Eis a ementa:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Não obstante a isolada decisão do STJ, não eram raras as vezes que os contratos assinados eletronicamente tinham sua executividade questionada por tabeliões de Cartórios e Magistrados de Instâncias inferiores, trazendo um cenário de imensa insegurança jurídica, obrigando as partes contratantes a inserirem testemunhas nos contratos eletrônicos por mera formalidade, tornando moroso o processo de contratação.

Ao meu sentir, a recente alteração do CPC, que é sem dúvida uma inovação no direito contratual moderno, segue a tendência da transformação da sociedade brasileira, que vem se digitalizando a cada dia.

Se no passado a função das testemunhas era a de confirmar que em dado dia e local, as partes negociaram aquelas cláusulas e condições, ou seja, testemunha e partes contratantes reuniram-se no mesmo local geográfico e assinaram o contrato, o mesmo já não se pode exigir no ambiente virtual, quando cada parte se encontra em um local geográfico diverso e a figura das testemunhas passou a ser uma mera formalidade desnecessária no plano eletrônico, não possuindo mais qualquer fidedignidade com o negócio específico.

É fato que a exigência de testemunhas no mundo dos bits beirava o absurdo, porquanto nem mesmo as partes contratantes geralmente se encontram no mesmo espaço geográfico.

Portanto, não há dúvidas de que a alteração legislativa acima informada trará maior dinamismo às relações contratuais brasileiras, já que é cada vez mais comum a utilização de assinadores eletrônicos, não certificados pelo ICP-Brasil, para celebração de contratos eletrônicos.

Entendo ainda, que a alteração do texto processual é de extrema importância, pois retira a subjetividade na interpretação do Poder Judiciário quanto à exequibilidade dos contratos assinados por plataformas eletrônicas, mesmo que tais contratos não contenham as assinaturas de duas testemunhas, conferindo maior segurança jurídica e celeridade aos negócios jurídicos.

 

Michel Rodrigo Diniz Figueiredo
Advogado e Consultor Jurídico.
Silva Vítor, Faria & Ribeiro – Advogados.