No dia 17/02/2023 foi julgado o Recurso Extraordinário n.º 636.562 referente ao Tema n.º 390 de repercussão geral do STF intitulado “Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.”. O citado precedente reforçou o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável no curso dos processos de Execução Fiscal.
No recurso interposto, foi suscitada a constitucionalidade das regras previstas no art. 40, caput e §4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), sob o argumento de que normas de âmbito tributário devem estar previstas em lei complementar, e, não em lei ordinária de acordo com o art. 146, III, b da CR/88, que assim dispõe:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
Todavia, segundo o entendimento do Ministro Roberto Barroso, a lei ordinária (LEF) se limitou apenas a transpor para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido para a prescrição ordinária, previsto no artigo 174 do CTN, a saber:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal conheceu e negou provimento ao Recurso Extraordinário n.º 636.562, reconhecendo – nas palavras do Ministro Relator Roberto Barroso – que “impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”.
Com isso, a decisão proferida em sede de repercussão geral – Tema 390 do STF – consolidou tese acerca do prazo prescricional aplicável no curso dos processos de Execução Fiscal, sob os seguintes termos:
“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Assim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sacramentou o entendimento acerca do marco inicial para contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente em Execuções Fiscais, eliminando a obrigatoriedade de atos meramente formais, propiciando ao contribuinte/jurisdicionado maior segurança jurídica e duração razoável dos processos.
Como de costume, nossa equipe tributária do Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema ou análise de demanda efetiva.
Maria Clara Morais Santa Bárbara
Advogada, integrante do Contencioso Tributário da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados