SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DECLARA A INCONSTITUCIONAL DA LEI MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG SOBRE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA

15/01/2025

Lei Municipal 11.392/2022 de Belo Horizonte, que regulamentava a remoção de fiações excedentes em redes de telecomunicações e energia. A decisão reconheceu a usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre esses temas, pondo fim à vigência da legislação municipal.

A Lei 11.392/2022, do Município de Belo Horizonte/MG, justificou seus objetivos no intento de melhorar o regramento das posturas municipais, no que concerne à poluição visual e modernização das redes de telecomunicações e redes elétricas. Ocorre que a proposição de Lei foi vetada pelo prefeito em exercício do município de Belo Horizonte, tendo o respectivo veto se pautado na argumentação de inconstitucionalidade formal, diante da competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.

O veto realizado foi derrubado pelo plenário da câmara municipal, ocasionando na efetiva promulgação da Lei 11.392/22.

A legislação possuía in totum dois artigos, de modo que o seu art. 1º, acrescentou ao código de posturas de Belo Horizonte (Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003) os arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F.

O Dispositivo 43-C determinou que o responsável pela prestação do serviço que opere com equipamento ou fiação de telecomunicação e energia deveria removê-los quando excedentes ou inutilizados, atribuindo em seu §2º que a remoção ocorreria sem ônus aos consumidores ou ao poder público.

O art. 43-D determinou que o compartilhamento da faixa de ocupação deveria ser uniforme e ordenada, sem invasão de espaços, realizando a definição dos termos faixa, ocupante, e detentora em seu parágrafo único

Já o art. 43-E determinou que em caso de queda de equipamento ou fiação, a regularização deveria ser realizada de forma imediata, ato seguinte, em seu art. 43-F, considerando o descumprimento de tal dispositivo assim como ao 43-C uma infração grave, com a aplicação de multa diária, cujo valor não foi definido na respectiva legislação.

Noutro giro, em seu art. 2º foi definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Lei para que fossem realizadas as adequações nos termos de suas disposições.

Com sua publicação, a prefeitura de Belo Horizonte (PBH) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sob o nº 1.0000.22.223900-6/000. Nos autos, a PBH aduziu que ao impor obrigação aos responsáveis por prestar os serviços de telecomunicações e de energia elétrica, a legislação, estaria usurpando da competência da união. Aduziu também que a legislação determinou conceituações diversas das previstas nas normas regulatórias, havendo ofensa à separação dos poderes.

No trâmite da referida demanda, a medida liminar pleiteada pela prefeitura foi concedida, todavia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao final julgou improcedente a ação, prevalecendo-se o voto de divergência que reconheceu a não ocorrência de qualquer violação à competência exclusiva da União.

O TJMG apontou que a referida lei limitou-se a regular questões relacionadas à proteção do meio ambiente e ao direito urbanístico, porquanto restou entendido que “a lei não impede a instalação de equipamentos, nem fixa parâmetros para sua instalação fora daqueles já preestabelecidos por norma federal. Tampouco determina alteração substancial na forma de prestação do serviço”.

Tal previsão já fora deliminada em norma regulatória, na Resolução nº 1000/2021 da Aneel, vejamos:

“Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (…) §3º  A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I – instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II – rede da distribuidora desativada.” (g.n)

Todavia, a legislação municipal embora preveja a mesma hipótese de remoção de redes excedentes, irregulares ou sem uso, atribuiu a responsabilidade da remoção ao próprio prestador de serviço, não apenas à distribuidora de energia elétrica, o que diverge da norma regulatória expedida, vejamos:

“Art. 43-C. O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia deve removê-los quando ficarem excedentes, inutilizados ou sem uso.”(g.n)

Nos autos da ADI, também, foi instaurada a discussão acerca da divergência da lei municipal quanto à conceituação de “faixa de ocupação”, conforme previsto na Resolução 797/2017 da Aneel, substituída pela Resolução 1.044/2022 da Aneel. Vejamos os conceitos dados pela lei municipal e pela resolução, respectivamente, ao passo que apresentam pequenas divergências:

“Art. 43-D. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e não invada a área destinada a outros, nem o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se: I – faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e os dutos subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações; II – ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora; III – detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica.”

“Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:  I – detentor: concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada; II – faixa de ocupação: espaço nos postes e torres das redes aéreas de distribuição e transmissão de energia elétrica; ou espaço nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade das distribuidoras, que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão; ou espaço nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pela distribuidora os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante; (…) V – ocupante: pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de energia elétrica, telecomunicações de interesse coletivo, serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural; administração pública direta ou indireta; ou demais interessados que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela distribuidora mediante contrato celebrado entre as partes;”

Em que pese a controvérsia, a ação foi levada para fase recursal, tendo a prefeitura de Belo Horizonte interposto Recurso Extraordinário, cadastrado sob o n. 1.500.597, que teve seu julgamento recentemente realizado, em outubro de 2024.

Em reviravolta, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.392/2022, tendo identificado a inserção no âmbito da competência da união para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, inc. IV, da CRFB) diante da competência exclusive para tratar dos respectivos serviços (art. 21, incs. XI e XII, AL. “b”, CRFB).

Nos termos do voto do E. Ministro Relator, André Mendonça, vejamos o que restou definido pelo E. STF:

“10.1. Este Supremo Tribunal Federal tem se deparado com casos de leis locais que, conquanto não frontalmente contrárias à norma federal, militam em contrário a essa finalidade de uniformização de normas no território nacional. São exemplos as criações de códigos consumeristas municipais, bem como o caso da cobrança pelo uso das faixas de domínio em rodovias. 11. Poder-se-ia argumentar, então, que, embora uma lei seja inócua, ou despicienda, esses rótulos não a tornariam inconstitucionais. 12. Entretanto, é bem de ver que, para que um município possa produzir diploma a par de matéria tratada na esfera federal, é imprescindível que traga como móvel da nova lei um emergente interesse espacial específico ou preponderante quanto à realidade (política, social, econômica, ambiental, urbana) daquele ente legiferante. Cabe destacar: (…)13. Na hipótese analisada, não verifico esse intento especial na lei impugnada. (…) No art. 43-C, que impõe a remoção de excedentes do cabeamento aéreo, é preciso compreender que, para toda e qualquer concessionária, seja de energia elétrica ou de telecomunicação, já é vedada a poluição ambiental, bem assim o descarte de equipamentos obsoletos por questões de segurança. Ademais, não há qualquer peculiaridade belo-horizontina que torne mais premente a disposição em norma específica local. 14.1. Não o bastasse, a norma não pode adentrar numa seara técnica, própria da normatização das agências reguladoras competentes, para se disciplinar a existência de fios excedentes cuja melhor solução é a remoção — e não a sua utilização como equipamento sobressalente, por exemplo. 15. Quanto ao art. 43-D, é mais patente a inconstitucionalidade, porque a regra se imiscui diretamente no compartilhamento de redes de infraestrutura elétrica e telefônica, quer pelo que expresso no caput quer nos incisos do parágrafo único. Tal regramento adentra em matéria necessariamente a ser tratada pela competência uniformizadora da União, porquanto o compartilhamento de infraestrutura tem regramentos próprios nos diversos setores, como é o caso do transporte de combustíveis previsto na Lei nº 14.134, de 2021, e o compartilhamento em telecomunicações, disposto na Lei nº 13.116, de 2015.16. Mesmo caso do art. 43-C é o do art. 43-E, porque, decerto, é devido ao responsável sanar situações de queda de equipamento ou fiação, em ingresso no espectro da energia elétrica e das telecomunicações desnecessário, e que, a fortiori, não acrescenta na melhor regularização da ocupação do solo.17. De resto, o art. 43-F traz imposição de multa diária para essas concessionárias faltantes, o que também está previsto no poder normativo e sancionatório das agências reguladoras em âmbito federal, a extravasar, novamente, sem justificativa peculiar, o interesse municipal.” (g.n.)

O Ministro Alexandre de Moraes, em se voto, entendeu que “ (…) no caso em exame, a lei impugnada, ao regulamentar a remoção de equipamento e fiação utilizados na prestação de serviços de telecomunicação ou de energia quando ficarem excedentes, inutilizados ou sem uso, tem o escopo de fiscalizar o serviço de telecomunicações (…)”, tendo acompanhado o E. Relator.

Nesta toada o tribunal por unanimidade deu provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal. O trânsito em julgado do Acórdão ocorreu no dia 29/10/2024, razão pela qual, restou finalizada a discussão acerca da constitucionalidade da Lei Municipal 11.392/2022, que passa a ter sua vigência cessada.

Como demonstrado, o STF entendeu que, muito embora a Lei Municipal não ferisse diretamente alguma legislação de ordem federal, mesmo que inócua, ou que repita termos já dispostos pelos entes competentes (União e Agências Regulatórias) estaria avocando competência exclusiva da união ao legislar efetivamente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, não tendo demonstrado interesse justificável específico para os seus termos, assim, a Câmara Municipal tornou por ofender as competências legislativas privativas estabelecidas na Constituição Federal.

As prestadoras dos serviços de telecomunicações, que operam com fibra óptica dentro do município de Belo Horizonte/MG, retornam aos termos prévios, com a obrigação de observância das normas federais, assim como da normativa regulatória das Agências Especiais, além das normas técnica das concessionárias de energia elétrica, não sendo mais aplicável as previsões da Lei Municipal 11.392/2022.

 

Lissa Souza
Advogada e Consultora Jurídica
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados.

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