Decisão do STJ Declara Abusivas Cláusulas que Impõem Responsabilidade Integral ao Consumidor pelos Equipamentos de Prestadoras de Telecomunicações

13/01/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.852.362/SP, decidiu, por maioria, que as cláusulas contratuais de prestação de serviços de TV e internet que impõem ao consumidor a responsabilidade integral por danos aos equipamentos fornecidos em comodato ou locação pelas prestadoras são abusivas.

É importante destacar que a referida ação civil pública foi desencadeada de uma ação particular de uma consumidora da Claro que foi cobrada por dois equipamentos furtados em sua residência.

Essa decisão resultou de um Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) no âmbito de uma Ação Civil Pública. O MPSP questionou a validade de cláusulas contratuais da Claro S.A. que responsabilizavam os consumidores por danos nos equipamentos (ex. decodificadores, modens e smart cards), previstos nos contratos da prestadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia previamente decidido pela legalidade dessas cláusulas, levando o MPSP a recorrer para o STJ.

Argumentos do Ministério Público

O MPSP argumentou que a aplicação do art. 393 do Código Civil é inadequada nos contratos de prestação de serviços regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o órgão, tal artigo impõe ao consumidor, parte hipossuficiente, uma desvantagem excessiva, configurando-se como uma cláusula abusiva nos termos do art. 51 do CDC.

O Ministério Público também destacou a falta de liberdade contratual dos consumidores, dado que os contratos de adesão não oferecem a possibilidade de negociar ou adquirir os equipamentos de terceiros. Além disso, salientou a abusividade da referida cláusula impositiva.

Defesa da Claro S.A.

Por outro lado, a Claro sustentou que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que permitem a cobrança por danos, extravios, furtos ou roubos de equipamentos fornecidos em comodato ou locação.

A empresa também argumentou que, no contexto dos contratos de consumo, o art. 393 do Código Civil seria aplicável e que não haveria violação ao art. 51, inciso IV, do CDC.

 Decisão do STJ

O STJ decidiu em favor do recurso do MPSP, declarando abusivas as cláusulas que transferem ao consumidor a responsabilidade integral pelos equipamentos fornecidos pelas prestadoras.

O Tribunal entendeu que a contratação pelos consumidores visa exclusivamente à prestação de serviços, sendo os equipamentos apenas meios acessórios para viabilizar essa prestação.

Assim, impor aos consumidores o risco pela integridade integral dos equipamentos, mesmo em casos de força maior ou caso fortuito, é incompatível com o sistema protetivo do CDC.

A decisão também ressaltou que os consumidores são obrigados a aceitar os equipamentos fornecidos pelas prestadoras, sem liberdade para contratar ou adquirir de terceiros. Isso evidencia o desequilíbrio contratual e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor.

Impactos da Decisão

Embora a Anatel, por meio da Resolução nº 488/2007, permita que as prestadoras exijam indenizações por danos aos equipamentos, o STJ entendeu que tais normas não podem prevalecer sobre as leis que protegem os direitos do consumidor.

A decisão possui efeito erga omnes apenas em relação aos clientes da Claro S.A., devido à natureza da Ação Civil Pública que originou o processo, não se aplicando automaticamente em face das outras empresas do setor de telecomunicações.

Dessa forma, consumidores da Claro que tenham sido cobrados por danos, furtos ou extravios desses equipamentos podem buscar judicialmente a restituição dos valores pagos.

As demais prestadoras de pequeno porte (PPPs) devem observar com cautela a referida decisão e agir com prudência, considerando o entendimento do STJ como um indicativo de interpretação judicial possivelmente aplicável em casos semelhantes.

E nesse sentido, as demais PPPs que fazem esse tipo de cobrança em face dos equipamentos cedidos aos clientes  (comodato ou aluguel) devem considerar casos excludentes de responsabilidade, como por exemplo nos casos de equipamentos comprovadamente furtados nas sedes dos clientes, e/ou nos casos de equipamentos avariados/danificados sem qualquer culpa dos consumidores.

Como visto acima, a referida ação civil pública ajuizada em face da Claro nasceu de um caso de cobranças por equipamentos que foram furtados na sede da sua cliente. Então, sob análise da referida decisão, recomenda-se as PPPS não pactuarem cláusulas que prevejam a responsabilidade integral do consumidor pelos equipamentos fornecidos pelas empresas prestadoras.

 Considerações Finais

Embora a decisão tenha sido publicada em 21 de agosto de 2024, seus efeitos ainda dependem de definição final pelo STJ, uma vez que o caso segue em discussão.

Nesse cenário, consumidores e prestadoras devem ficar atentos aos desdobramentos, especialmente quanto à eventual possibilidade de revisão das cláusulas contratuais (flexibilizações a depender dos casos), e à regularização de cobranças que possam ser consideradas indevidas.

 

Poliana Celia de Sena Advogada e Consultora Jurídica
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados

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