PODER JUDICIÁRIO RECONHECE A FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO CONJUNTA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (ANATEL/ANEEL)

18/04/2019

PODER JUDICIÁRIO RECONHECE A FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO CONJUNTA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (ANATEL/ANEEL)

 

A Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL foi condenada pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Campinas/SP, a cumprir as determinações constantes na decisão proferida pela Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos formada pela ANATEL, ANEEL e ANP.

No caso informado a Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos foi acionada para dirimir o conflito existente entre a empresa prestadora de serviços de telecomunicações e a CPFL, no tocante ao preço a ser aplicado ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, visto que a CPFL se recusava a aplicar o preço de referência (R$ 3,19 + IGP-M) previsto na Resolução Conjunta n. 004/2014.

Após a instrução do processo de resolução de conflitos, a Comissão Conjunta estabeleceu o preço de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), acrescido de correção pelo IGP-M, como sendo o valor devido pelo compartilhamento do ponto de fixação em poste, a partir de 15/01/2016 até 01/12/2017. Na mesma decisão, a Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos determinou fosse realizado o acerto de contas entre as partes, considerando a diferença entre o valor pago pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações e o valor que efetivamente deveria ter sido pago (R$ 3,19 + IGP-M) no período acima informado.

A ação judicial foi proposta pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações contra a CPFL visando exatamente a cobrança da diferença apurada durante o período de 15/01/2016 até 01/12/2017. Na sentença judicial que condenou a CPFL a cumprir a decisão proferida pela Comissão Conjunta, o D. Julgador da Vara da Fazenda Pública da comarca de Campinas/SP ressaltou que não houve questionamento quanto à competência da Comissão de Resolução de Conflitos, que tem natureza de câmara arbitral.

O Eminente Magistrado ainda destacou que sendo a requerida concessionária de energia elétrica, submete-se ela à arbitragem da Comissão de Resolução de Conflitos, ainda que contrária ao contrato inicialmente firmado entre as partes.

Dessa forma, ao reconhecer o status da Comissão como sendo uma câmara arbitral especial, o Poder Judiciário está afirmando, taxativamente, que a decisão proferida pela Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos se trata de um título executivo judicial (sentença arbitral), passível, portanto, de ser executado perante o Poder Judiciário em caso de descumprimento, nos termos do art. 515, inc. VII, do CPC.

Todavia, foi ajuizada uma ação ordinária para convalidar a decisão da Comissão, ou seja, não foi proposta uma ação de execução, e por meio da decisão obtida na ação ordinária foi constituído um título judicial com força executória.

A CPFL foi compelida a realizar o pagamento de um valor acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sem atualizações.

A sentença proferida ainda está sujeita a recurso.

A ação arbitral e a ação judicial foram patrocinadas pelo escritório Silva Vitor, Faria, & Ribeiro – Sociedade de Advogados.

 

Thiago da Silva Chaves
Advogado e Consultor da Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados
thiago@silvavitor.com.br