No dia 22.03.2021, foi realizada sessão de julgamento na 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), na qual foi analisado o recurso apresentado contra a sentença de 1ª instância obtida pela ABRINT – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações em face do Estado de Goiás.
Referida sentença declarou a não incidência do ICMS sobre os serviços de conexão à internet, bem como reconheceu a necessidade de dois serviços distintos, mas complementares, para a prestação de serviço de internet, quais sejam, os serviços de provimento de acesso à internet – SVA e os serviços de comunicação multimídia – SCM.
E mais, referida sentença determinou a anulação de qualquer atuação fiscal ou crédito tributário lançado ou que venha a ser lançado pelo Estado de Goiás, em face das empresas associadas à ABRINT, que tenha por objeto a cobrança do ICMS sobre os serviços de conexão à internet, haja vista não se tratarem de serviços de telecomunicação.
Na sessão de julgamento, presidida pelo Desembargador Dr. Jeová Sardinha de Moraes, presente para sustentação oral Dr. André Starling Hübner, sócio do Silva Vitor, Faria, & Ribeiro Sociedade de Advogados, escritório que representa a ABRINT em demandas de tal natureza, foi negado provimento ao recurso promovido pelo Estado de Goiás, sendo mantida incólume a sentença de 1ª instância, cujo acórdão assim destacou: “Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.472 /97 e da Súmula 334/STJ.”
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, o Desembargador Dr. Norival Santomé asseverou que: “(…) O serviço de valor adicionado é utilizado conjuntamente ao serviço de telecomunicação, servindo de acesso à rede mundial de computadores. Somente é possível o acesso à internet com o acréscimo da prestação de serviço de acesso ao serviço já existente de telecomunicação. De tal sorte, o provedor de acesso à internet tem como função exclusiva a de possibilitar o acesso/conexão entre o computador do usuário e as fontes virtuais de informação e dados colocados à disposição pelos seus titulares. Nesses termos, os serviços de valor adicionado não constituem telecomunicações, pois pacífico o entendimento de que se traduz em valor agregado ao serviço de comunicação, mas que, com ele, não guarda relação, conforme disposto no art. 61 da Lei nº 9.472/97, antes referido. Portanto, não resta dúvida acerca da não incidência do ICMS.”.
Em assim sendo, ao manter integralmente a sentença, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás acolheu os pedidos da Associação, ratificando que as empresas associadas à ABRINT estão dispensadas do recolhimento do ICMS sobre os serviços de conexão à internet. E mais, afastando o entendimento errôneo do Fisco de Goiás, que insiste na argumentação que os serviços de internet são constituídos apenas de serviços de telecomunicações (ao passo que o acórdão reconheceu que o serviço de internet é constituído de 02 serviços distintos: o serviço de conexão à internet – SVA, e o serviço de comunicação multimídia – SCM).
O acórdão proferido ainda está sujeito a recurso.
DANIELA GUERRA LEMOS FRANCA
daniela@silvavitor.com.br
Advogada e Consultora da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados