O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) declarou, em acórdão publicado recentemente, enfim, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 360/2021 e do Decreto nº 9.783/2022, editados pelo Município de Suzano/SP, por invasão à competência legislativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal.
As referidas normas municipais citadas acima impunham severas restrições à atuação das empresas provedoras de acesso a internet, associadas à ABRAMULTI – Associação Brasileira dos Operadores de Telecomunicações e Provedores de Internet, dificultando a expansão de redes e a prestação de serviços essenciais, inclusive, com apreensão de equipamentos, veículos, cortes de fibras ópticas e paralisação arbitrária de atividades.
Tais medidas geraram impactos diretos na prestação contínua de serviços de internet e dados prestados pelos Associados, serviços esses considerados essenciais e indispensáveis nos termos da legislação federal, como por exemplo diante da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e Lei das Antenas (Lei 13.116/15).
Estratégia Jurídica Adotada
A atuação do Escritório Silva Vítor, Faria & Ribeiro | Sociedade de Advogados foi determinante para o desfecho da causa.
Inicialmente, buscou-se solução por meio do ajuizamento de Mandado de Segurança, objetivando cessar os atos abusivos lastreados na legislação municipal. No entanto, o juízo inicial entendeu pela inadequação da via eleita, denegando a segurança. Todavia, havia sido proferido parecer favorável pelo Ministério Público em relação ao direito almejado, o que foi utilizado para reforçar o direito almejado. O TJSP, em sede de apelação, manteve o entendimento de primeira instância, sobre inadequação da via eleita, porém, realçou em sua decisão a força do direito perseguido no prisma material.
Diante disso, o escritório não mediu esforços e ajuizou Ação Ordinária perante a mesma 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, e salientou a prevenção da referida vara, bem como a prevenção da câmara do TJSP que apreciou o recurso de apelação em sede de mandado de segurança.
A tutela em ação ordinária foi indeferida em primeira instância, porém, em segunda instância o TJSP concedeu a tutela para suspender, enfim, os efeitos da referida lei em face das empresas Associadas à ABRAMULTI, permitindo que tais empresas pudessem continuar operando sem sofrer as arbitrariedades até então praticadas pelo Município (ex. autos de infração, multas exorbitantes, apreensão de equipamentos, ferramentas e veículos, cortes de fibras, etc.)
A demanda ordinária seguiu, e inicialmente também foi julgada improcedente na primeira instância, sendo posteriormente objeto de recurso de apelação interposto com a finalidade de reformar a sentença para que: (a) fosse reconhecida a inconstitucionalidade da Lei de Suzano; e (b) por consequência, fosse reconhecida a nulidade dos atos administrativos praticados pela municipalidade em face dos Associados;
A preventa 2ª Câmara do TJSP, ao reconhecer a relevância da matéria constitucional, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade, que foi acolhido pelo Órgão Especial da Corte, reconhecendo que as normas impugnadas violavam não apenas a Constituição Federal de 1988, mas, também, a Constituição do Estado de São Paulo, por ofensa aos artigos 1º e 144 da Carta Bandeirante, ao ultrapassarem os limites do interesse local e interferirem na prestação de serviços públicos federais. Desta forma, rechaçando as normas inconstitucionais, o Órgão Especial do Tribunal Paulista ainda determinou a nulidade de todos os atos administrativos praticados pela Prefeitura de Suzano, garantindo a regular atuação das associadas da ABRAMULTI.
E mais, certificado o trânsito em julgado do referido caso, não havendo mais possibilidade de recurso, as empresas Associadas à ABRAMULTI já pleitearam o ressarcimento de multas e despesas pagas ao Munícipio em face dos autos de infração e processos administrativos anulados.
Impacto e Relevância da Decisão
A decisão representa não apenas uma vitória para as associadas da ABRAMULTI, mas também uma importante reafirmação dos princípios federativos e do limite da competência legislativa municipal. O precedente consolida a impossibilidade de os municípios interferirem na regulamentação técnica de serviços de telecomunicações, de natureza federal e essencial à população.
Além disso, reforça a importância do respeito às normas regulatórias expedidas por agências federais como a ANATEL e ANEEL, responsáveis por disciplinar o compartilhamento de infraestrutura e o funcionamento das redes de telecomunicações.
A atuação do Escritório Silva Vítor, Faria & Ribeiro | Sociedade de Advogados foi decisiva e incansável para o desfecho positivo, articulando medidas jurídicas estratégicas, desde a tentativa inicial por intermédio do mandado de segurança até o êxito final na ação ordinária manejada. A condução técnica e o domínio jurídico sobre a matéria foram essenciais para assegurar a prevalência do direito das empresas associadas à ABRAMULTI.
Dra. Ianka Alves de Sales
Advogada e Consultora Jurídica
Silva Vitor, Faria & Ribeiro | Sociedade de Advogados