O escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados obteve, recentemente, duas importantes vitórias judiciais em favor de um Provedor de Internet Gaúcho, consolidando um precedente jurídico inédito, em sede de cognição exauriente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).
Nas duas ações, em julgamento conjunto de apelações, a referida Corte reconheceu a aplicabilidade do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 (ANATEL | ANEEL), entendendo-o como valor justo e razoável para a remuneração do uso dos pontos de fixação em postes administrados pela concessionária RGE, e utilizados pela autora — uma empresa Provedora de Internet via Fibra Óptica.
Na primeira apelação, a Turma julgadora acolheu integralmente os argumentos da autora, determinando a aplicação do preço de referência desde 2018 (término do contrato anterior), abrangendo também o período final do contrato vigente e suas eventuais renovações futuras. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia limitado a aplicação apenas ao contrato vigente à época, tornando a decisão ainda mais favorável à provedora. Assim, o TJRS atendeu integralmente os pedidos feitos no recurso interposto.
Na segunda apelação, referente à mesma relação jurídica, o Tribunal reiterou a obrigação da RGE de cumprir a decisão da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos das agências reguladoras (ANATEL e ANEEL),que determinou previamente a devolução da diferença entre os valores pagos a título de compartilhamento de postes e o preço de referência fixado administrativamente pelas Agências, entre o período de 2016 a 2018.
Essas duas decisões judiciais representam um marco jurisprudencial importantíssimo perante o TJRS, por se tratarem dos primeiros precedentes favoráveis à aplicação do preço de referência no TJRS.
Inclusive, o referido julgamento conjunto foi alçado a status de precedente paradigmático após inúmeros debates (escritos e orais) traçados pelos Advogados e Desembargadores.
Até a presente data, em julgamentos anteriores, o TJRS ainda não havia aplicado a referida resolução, pois, entendia pela necessidade de manter as regras contratuais outrora pactuadas pela RGE e Provedores (especialmente o preço abusivo por ponto de fixação). Porém, tal entendimento foi alterado pelo julgamento conjunto informado acima, após demonstração robusta de que a pactuação dos contratos de compartilhamento são feitos de forma totalmente adesiva, com imposição arbitrária e monopolista, de forma desproporcional, injusta e lesiva as empresas Provedoras de Acesso à Internet.
Veja destaque do julgamento: “Há limitação da autonomia da vontade por se tratar de contrato de adesão previamente redigido pela RGE.”
Tal reconhecimento é relevante, pois, em regra, a revisão judicial de contratos empresariais é excepcional,partindo-se da premissa de que as partes contrataram livremente. No entanto, em contratos de adesão, não há plena autonomia da vontade, legitimando a atuação do Poder Judiciário para coibir cláusulas abusivas.
Por fim, os julgados reafirmam a observância às resoluções regulatórias, reconhecendo que a imposição de preços abusivos em contratos de adesão compromete a sustentabilidade e a previsibilidade do setor de telecomunicações, e que a adoção do preço de referência assegura maior equilíbrio e transparência às relações firmadas com concessionárias de energia elétrica.
Portanto, os novos julgados do TJRS, citados acima, tendem a influenciar positivamente outras ações judiciais similares perante o Estado do Rio Grande do Sul, fortalecendo os fundamentos jurídicos de empresas Provedoras em disputas judiciais com as concessionárias de energia elétrica, em ações judiciais que buscam obter um preço mais justo e razoável pelo uso dos pontos de fixação nos postes, frisa-se, que sustentam as redes de fibras ópticas primordiais a prestação dos serviço essencial de internet.
Dr. Alan Silva Faria e Dra. Dâmaris Carvalho de Oliveira
Advogados e Consultores Jurídicos
Silva Vitor, Faria & Ribeiro | Sociedade de Advogados