Dia 16/06/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ADI 5.642 / DF, movida pela ACEL – Associação Nacional das Operadoras Celulares. A ação, ajuizada em 2017, questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.344/2016 que trata sobre prevenção e repressão ao tráfico de pessoas no Brasil.
Promulgada em outubro de 2016, a lei alterou o Código de Processo Penal para permitir que, no curso de investigações de possíveis crimes de tráfico de pessoas, o Ministério Público ou a Polícia requisitem às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações informações que permitam a localização do suspeito ou da vítima, a despeito de autorização judicial prévia. A ACEL afirma que tais disposições seriam inconstitucionais sob o argumento de que diligências investigatórias que impliquem em violação a garantias fundamentais — tais como o direito à privacidade e ao sigilo de comunicações — só podem ser realizadas mediante autorização judicial prévia.
Após as sustentações orais da ACEL, da DPU (amicus curiae) e da PGR, o relator do caso, Min. Edson Fachin apresentou seu voto pela improcedência da ação, segundo o ministro “a norma impugnada não confere um amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal”.
Em seguida, o Min. Marco Aurélio adiantou seu voto pela procedência da ação, inaugurando posição divergente.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Nunes Marques.