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STF RECONHECE A VALIDADE DE PARTILHA HOMOLOGADA SEM O PAGAMENTO PRÉVIO DO ITCMD

By 26 de dezembro de 2025No Comments

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, concluído em 24 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que autoriza a homologação da partilha amigável de bens independentemente da quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A referida ação foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que sustentava que o art. 659, § 2º, do CPC/2015 violaria o princípio da isonomia tributária, previsto na Constituição Federal, ao permitir a homologação da partilha sem a exigência do recolhimento do ITCMD, em desconformidade com o tratamento conferido a outros tributos. Alegou-se, ainda, afronta aos princípios da legalidade tributária e da reserva de lei complementar.

O dispositivo legal impugnado estabelece que, nos casos de partilha amigável, o magistrado pode homologá-la mesmo sem a comprovação do recolhimento do ITCMD, conferindo maior celeridade e desburocratização ao procedimento de inventário, especialmente quando há consenso entre os herdeiros e a divisão dos bens ocorre de forma voluntária.

Contrariando a tese apresentada na ação, o relator, ministro André Mendonça, destacou que a norma promove um procedimento mais célere e simplificado nos casos de partilha amigável de bens e direitos deixados por pessoa falecida, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da solução consensual dos conflitos.

O ministro também ressaltou que o dispositivo não viola a reserva de lei complementar em matéria tributária, uma vez que não trata de garantias, privilégios ou hipóteses de exoneração do crédito tributário, limitando-se a disciplinar aspecto de natureza estritamente processual.

Em síntese, o STF concluiu que o artigo 659, § 2º, do CPC disciplina exclusivamente matéria processual, não implicando criação, extinção ou isenção de tributo.

O recolhimento do ITCMD permanece obrigatório, porém sua ausência não constitui óbice à homologação judicial da partilha.

No âmbito da prática forense, o escritório já atuou em processos de inventário e partilha amigável nos quais se adotou o entendimento ora consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a homologação judicial da partilha independentemente do recolhimento prévio do ITCMD, sem prejuízo do posterior cumprimento das obrigações tributárias correspondentes, sempre à luz das particularidades do caso concreto.

Dra. Ludmila Gurgel
Advogada e Consultora da Silva Vitor, Faria & Ribeiro | Sociedade de Advogados