Skip to main content
Artigos

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS NO CASAMENTO: DISTINÇÃO ENTRE A PURA INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL E A PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

By 26 de dezembro de 2025No Comments

Do Regime de Separação Total de Bens:

No regime de separação total de bens, cada cônjuge conserva a titularidade exclusiva dos bens que possuía antes do casamento, bem como daqueles que vier a adquirir na constância da sociedade conjugal, inexistindo comunicação patrimonial entre as partes. Trata-se de regime caracterizado pela plena individualização do patrimônio, afastando-se, como regra, qualquer direito à meação em caso de dissolução do vínculo conjugal.

Ainda que os cônjuges, por livre manifestação de vontade, tenham optado pela separação total de bens com o objetivo de preservar a autonomia patrimonial, os efeitos jurídicos desse regime não são idênticos conforme a hipótese de dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio, seja por falecimento.

No caso de divórcio, cada cônjuge permanece titular exclusivo dos bens adquiridos antes e durante o casamento, não havendo partilha.

Excepcionalmente, admite-se a mitigação dessa regra nas seguintes hipóteses:

  • prova de esforço comum na aquisição de determinado bem, situação em que a jurisprudência admite, por analogia, a aplicação da Súmula nº 377 do STF;
  • condomínio voluntário, isto é, bens adquiridos e registrados em nome de ambos os cônjuges. Fora dessas hipóteses, inexiste comunicação patrimonial.

Diversa é a consequência jurídica na hipótese de falecimento de um dos cônjuges.

Nos termos do art. 1.845 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado, inclusive no regime de separação total. Assim, existindo descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes na sucessão hereditária.

Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:

Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens do casamento. O pacto antenupcial que institui o regime de separação total dispõe exclusivamente sobre a incomunicabilidade patrimonial e sua administração durante o casamento, não produzindo efeitos sucessórios, por inexistir previsão legal de ultratividade do regime de bens.” (STJ, Recurso Especial nº 2011/0280653-0)

Para a validade do regime de separação total de bens, é indispensável a lavratura de pacto antenupcial por escritura pública, a ser registrada no Cartório de Registro Civil antes da celebração do casamento, nos termos do art. 1.653 do Código Civil. Nesse instrumento, podem ser inseridas cláusulas específicas, desde que compatíveis com a ordem jurídica.

Como medida de reforço à segurança jurídica, recomenda-se a elaboração de um inventário patrimonial (rol de bens) anexo ao pacto antenupcial, com a discriminação detalhada dos bens de cada cônjuge, prevenindo controvérsias futuras quanto à origem e titularidade do patrimônio.

Ademais, caso se pretenda que a separação patrimonial produza efeitos também no âmbito sucessório, afastando ou limitando a concorrência hereditária do cônjuge sobrevivente, mostra-se necessária a adoção de instrumentos próprios de planejamento sucessório, tais como testamento ou doações em vida, observados os limites da legítima.

Do Regime de Participação Final nos Aquestos:

O regime de participação final nos aquestos, disciplinado pelos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil, possui natureza híbrida, combinando características da separação total durante o casamento com efeitos patrimoniais típicos da comunhão parcial no momento da dissolução.

Durante o casamento, cada cônjuge conserva a posse, administração e fruição exclusiva de seus bens. Contudo, uma vez dissolvida a sociedade conjugal, cada cônjuge passa a ter direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, denominados aquestos, excluídos os bens particulares.

Na hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente fará jus à meação de cinquenta por cento dos aquestos e, adicionalmente, concorrerá na herança como herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do Código Civil.

É juridicamente admissível que os cônjuges adotem a separação total de bens com cláusula de participação final nos aquestos, desde que tal previsão conste de forma expressa e inequívoca no pacto antenupcial. Na ausência dessa cláusula, prevalece exclusivamente a separação total, sem direito à participação nos aquestos.Do Regime de Separação Total de Bens:

No regime de separação total de bens, cada cônjuge conserva a titularidade exclusiva dos bens que possuía antes do casamento, bem como daqueles que vier a adquirir na constância da sociedade conjugal, inexistindo comunicação patrimonial entre as partes. Trata-se de regime caracterizado pela plena individualização do patrimônio, afastando-se, como regra, qualquer direito à meação em caso de dissolução do vínculo conjugal.

Ainda que os cônjuges, por livre manifestação de vontade, tenham optado pela separação total de bens com o objetivo de preservar a autonomia patrimonial, os efeitos jurídicos desse regime não são idênticos conforme a hipótese de dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio, seja por falecimento.

No caso de divórcio, cada cônjuge permanece titular exclusivo dos bens adquiridos antes e durante o casamento, não havendo partilha.

Excepcionalmente, admite-se a mitigação dessa regra nas seguintes hipóteses:

  • prova de esforço comum na aquisição de determinado bem, situação em que a jurisprudência admite, por analogia, a aplicação da Súmula nº 377 do STF;
  • condomínio voluntário, isto é, bens adquiridos e registrados em nome de ambos os cônjuges. Fora dessas hipóteses, inexiste comunicação patrimonial.

Diversa é a consequência jurídica na hipótese de falecimento de um dos cônjuges.

Nos termos do art. 1.845 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado, inclusive no regime de separação total. Assim, existindo descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes na sucessão hereditária.

Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:

Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens do casamento. O pacto antenupcial que institui o regime de separação total dispõe exclusivamente sobre a incomunicabilidade patrimonial e sua administração durante o casamento, não produzindo efeitos sucessórios, por inexistir previsão legal de ultratividade do regime de bens.” (STJ, Recurso Especial nº 2011/0280653-0)

Para a validade do regime de separação total de bens, é indispensável a lavratura de pacto antenupcial por escritura pública, a ser registrada no Cartório de Registro Civil antes da celebração do casamento, nos termos do art. 1.653 do Código Civil. Nesse instrumento, podem ser inseridas cláusulas específicas, desde que compatíveis com a ordem jurídica.

Como medida de reforço à segurança jurídica, recomenda-se a elaboração de um inventário patrimonial (rol de bens) anexo ao pacto antenupcial, com a discriminação detalhada dos bens de cada cônjuge, prevenindo controvérsias futuras quanto à origem e titularidade do patrimônio.

Ademais, caso se pretenda que a separação patrimonial produza efeitos também no âmbito sucessório, afastando ou limitando a concorrência hereditária do cônjuge sobrevivente, mostra-se necessária a adoção de instrumentos próprios de planejamento sucessório, tais como testamento ou doações em vida, observados os limites da legítima.

Do Regime de Participação Final nos Aquestos:

O regime de participação final nos aquestos, disciplinado pelos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil, possui natureza híbrida, combinando características da separação total durante o casamento com efeitos patrimoniais típicos da comunhão parcial no momento da dissolução.

Durante o casamento, cada cônjuge conserva a posse, administração e fruição exclusiva de seus bens. Contudo, uma vez dissolvida a sociedade conjugal, cada cônjuge passa a ter direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, denominados aquestos, excluídos os bens particulares.

Na hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente fará jus à meação de cinquenta por cento dos aquestos e, adicionalmente, concorrerá na herança como herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do Código Civil.

É juridicamente admissível que os cônjuges adotem a separação total de bens com cláusula de participação final nos aquestos, desde que tal previsão conste de forma expressa e inequívoca no pacto antenupcial. Na ausência dessa cláusula, prevalece exclusivamente a separação total, sem direito à participação nos aquestos.

Dra. Ludmila Gurgel
Advogada e Consultora da Silva Vitor, Faria & Ribeiro | Sociedade de Advogados