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Artigos

O Projeto de Lei 387/2017 e as Alterações do ISS em Belo Horizonte

By 1 de março de 2018fevereiro 26th, 2025No Comments

Com a publicação da Lei Complementar nº 157/2016, alguns serviços de tecnologia da informação foram incorporados à lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, que constitui a Lei Complementar Federal responsável por disciplinar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), usualmente conhecido como “ISS”. Confira:

“1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(…)
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”

Para que estes serviços pudessem, de fato, ser tributados a título de ISS no Município de Belo Horizonte, existia a necessidade de uma alteração na Lei Municipal nº 8.725/2003, especialmente da lista de serviços anexa à referida Lei. Com esta finalidade, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte submeteu à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 387/2017.

Além do propósito relacionado à inclusão de determinados serviços na lista anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte utilizou-se do referido Projeto de Lei para aumentar a alíquota do ISS (de 3% para 5%) e aplicar efetivamente o princípio da territorialidade em relação aos seguintes serviços:

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
(…)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer modalidade e de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Pois bem! Após amplo debate, no dia 23 de Outubro de 2017 o Projeto de Lei foi aprovado em reunião extraordinária do Plenário na Câmara Municipal de Belo Horizonte. Mas ocorreram importantes alterações no texto original do referido Projeto de Lei, alterações estas que beneficiaram, sobretudo, o segmento de Tecnologia da Informação.

De fato, diante da pressão das empresas de tecnologia da informação e “startups” sediadas em Belo Horizonte (e de empresas de outros segmentos); e devido ao temor destas empresas preferirem optar por outras cidades mais atrativas tributariamente, foram rejeitadas as seguintes alterações da lista de serviços do ISS, que faziam parte do texto original do Projeto de Lei nº 387/2017. Confira:

“1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(…)
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
(…)
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
(…)
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”

Portanto, devido a rejeição do novo texto que estava sendo proposto na redação original do referido Projeto de Lei, os itens 1.03 e 1.04 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003 permanecem com a seguinte redação:

“1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.”

Já os itens 1.09, 6.06 e 17.25 da lista de serviços constituíam itens totalmente novos (ou seja, tratava-se de itens da lista de serviços que estavam sendo totalmente adicionados pelo referido Projeto de Lei). Logo, devido a rejeição destes itens quando da aprovação do Projeto de Lei, os serviços nele elencados permanecem não sujeitos ao ISS (não incidência).

Ressalte-se que a inexistência de previsão de determinado serviço na lista anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, pela interpretação da Constituição Federal, da Lei, dos precedentes jurisprudenciais e do princípio da Tipicidade Fechada, por si só culmina na não incidência do ISS em relação a este serviço especificamente.
Todavia, é praxe do Município de Belo Horizonte interpretar extensivamente a lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, ou seja, exigir o ISS sobre serviços não expressamente elencados na lista de serviços. Prova disso, por exemplo, é que os serviços de hospedagem na internet (CTISS 0103-0/05-88), quando consultados no próprio link disponibilizado pela Prefeitura de Belo Horizonte (https://bhissdigital.pbh.gov.br/atde/pages/codigoTributacaoMunicipal.jsf#), constam como serviços sujeitos ao ISS, segundo a alíquota de 2,5%.

Todavia, como já esclarecido acima, a alteração do item 1.03 da lista de serviços, que visava exatamente acrescentar os serviços de hospedagem de dados na lista de serviços sujeita ao ISS, foi reprovada quando da aprovação do aludido Projeto de Lei. De modo que, analisando-se taxativamente a lista de serviços, os serviços de hospedagem de dados não se submetem ao ISS em Belo Horizonte.

O que demonstra, portanto, que apesar da vitória conquistada na Câmara Municipal, as empresas de tecnologia da informação podem ainda sofrer questionamentos da Prefeitura de Belo Horizonte acerca da tributação de determinados serviços a título de ISS, haja vista que, repita-se, a Prefeitura de Belo Horizonte tem usualmente adotado interpretações extensivas da lista de serviços, ao contrário de se submeter ao texto legal literal.

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados