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Artigos

O Novo Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia

By 9 de junho de 2013fevereiro 26th, 2025No Comments

Foi publicada em 31.05.2013, pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a Resolução n.º 614/2013, que por sua vez aprovou o novo Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em substituição ao Regulamento anteriormente aprovado pela Resolução ANATEL 272/2001, agora revogada.

A Resolução ANATEL 614/2013, ademais, teve também por escopo a revogação da Resolução ANATEL 190/1999 e o regulamento por ela aprovado, qual seja, o Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado. Com esta revogação, as empresas que prestavam serviços de conexão à internet amparados pela Resolução ANATEL 190/1999, a exemplo das empresas autorizadas à prestação dos serviços de TV por assinatura, devem obter a competente autorização SCM, no prazo de até 06 (seis) meses.

E também, a Resolução ANATEL 614/2013 teve por propósito a alteração dos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386/2004. Com esta alteração, a autorização SCM passará a custar R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, por R$ 9.000,00 (nove mil reais), o empresário agora poderá obter, além da outorga SCM, também a autorização STFC e SEAC.

A maior preocupação das empresas atuantes nos serviços de conexão à internet, também denominadas de Provedores de Serviços de Conexão à Internet – PSCI, era que a ANATEL, através deste novo regulamento, pudesse revogar a Norma 004/95 e, consequentemente, alterar a natureza jurídica dos serviços de acesso à internet, assim considerados como espécie dos serviços de valor adicionado.

Esta preocupação era real e fruto, inclusive, de pressões advindas do Ministério das Comunicações, que defende que os serviços de conexão à internet, atualmente, se confundem com os serviços de comunicação multimídia, pelo que não são mais tecnicamente necessários na internet banda larga.

Contudo, para o alívio da grande maioria das empresas atuantes nos serviços de comunicação multimídia, bem como nos serviços de conexão à internet, a Norma 004/95 foi mantida e, com isso, a natureza jurídica dos serviços de acesso à internet permanece como sendo espécie dos serviços de valor adicionado.

Ainda que a ANATEL, no novo regulamento SCM, tenha apresentado um conceito mais limitado de “conexão à internet”, tal como já previsto no projeto do Marco Civil da Internet, é certo que a Norma 004/95 permanece intacta e, com isso, a natureza jurídica dos serviços de conexão à internet (e todas as rotinas que o compõem) foi mantida como espécie dos serviços de valor adicionado, que não se confundem com nenhuma das modalidades dos serviços de comunicação.

Na realidade, o novo regulamento SCM, ao discorrer sobre a definição dos serviços de comunicação multimídia, inovou apenas no sentido de permitir que as empresas autorizadas SCM, agora, possam também prestar os serviços de conexão à internet. Mas, a natureza jurídica de ambos os serviços permaneceu distinta, tal como previsto na regulamentação anterior.

É de fácil percepção que a ANATEL, ao permitir a prestação dos serviços de conexão à internet pelos autorizados SCM, pretende eliminar os intitulados “provedores autenticadores”, que até pouco tempo se limitavam a autenticar a internet ADSL disponibilizada pelas concessionárias de telecomunicações, pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Sendo que, por força de limitação legal e contratual (contrato de concessão), tais concessionárias eram impedidas de prestar os serviços de conexão à internet diretamente, motivo pelo qual criaram um subterfúgio para manter suas supremacias na prestação dos serviços de internet, qual seja, os “provedores autenticadores”, pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Tanto é verdade que, conforme Artigo 64 do novo regulamento SCM, ao mesmo tempo em que foi permitida a prestação dos serviços de conexão à internet pelos autorizados SCM (Artigo 3º, caput), a própria ANATEL impôs que, em se tratando de prestadora SCM que oferte planos de internet através de um PSCI que integre seu grupo econômico, esta prestadora SCM deverá garantir, em todas as ofertas, a gratuidade dos serviços de conexão à internet.

Mas isto não significa que, agora, todo e qualquer serviço de conexão à internet deve ser prestado gratuitamente.

Primeiro, porque o próprio §2º do Artigo 64 dispensa as prestadoras de pequeno porte desta exigência, assim consideradas como empresas autorizadas SCM com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço.

E segundo, porque a redação do Artigo 64, caput, é muito clara: apenas a prestadora SCM que oferte planos de internet através de um PSCI que integre seu grupo econômico é que está obrigada a prestar os serviços de conexão à internet gratuitamente. Por outro lado, se uma prestadora SCM prestar o serviço de conexão à internet na própria empresa (mesmo CNPJ), ou contratar um PSCI que não integre seu grupo econômico, o serviço de conexão à internet pode ser perfeitamente cobrado.

Além deste difícil enfrentamento, o novo regulamento dos serviços de comunicação multimídia impôs outras obrigações às empresas autorizadas SCM, dentre as quais podemos destacar:

(i) Obrigação de conceder desconto ao usuário, mesmo em se tratando de interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior;

(ii) Obrigação de manter os dados cadastrais e registros de conexão pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, bem como de manter gravação das chamadas efetuadas por assinantes ao centro de atendimento pelo prazo mínimo de 180 dias;

(iii) Obrigação de a operadora SCM incluir nos contratos firmados com o usuário final outras cláusulas obrigatórias, além daquelas já previstas na regulamentação anterior, a exemplo de: a) descrição do seu objeto; b) encargos moratórios aplicáveis ao assinante; c) descrição do sistema de atendimento ao assinante e modo de provedes em caso de solicitações ou reclamações; d) hipóteses de rescisão do contrato de prestação do SCM e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do assinante; e) descrição do procedimento de contestação dos débitos; f) critérios para reajuste de preços (não podendo ser inferior a doze meses); g) prazos para instalação e reparo;

(iv) Obrigações relacionadas ao centro de atendimento a assinantes, ao atendimento de deficientes visuais, bem como ao acesso e disponibilização à ANATEL e aos assinantes dos registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de 02 anos;

(v) Obrigações relacionadas à comunicação à ANATEL de interrupções ou degradações nos serviços, que agora devem ser comunicadas no prazo máximo de 24 horas;

(vi) Obrigação de respeitar a neutralidade da rede, nos termos da legislação;

Sendo que, no tocante aos benefícios provenientes desta nova regulamentação, não pode passar despercebido que o novo regulamento, agora, possibilita às autorizadas SCM a cobrança de multa por rescisão antecipada, desde que atrelada à concessão de benefícios ao assinante respectivo. Devendo ser pactuado separadamente entre a operadora SCM e o assinante um documento que discrimine os benefícios concedidos, o prazo de permanência exigido do assinante (no máximo 12 meses), bem como o valor da multa em caso de rescisão, conforme cada mês de vigência.

E, de outro norte, algumas obrigações foram relativizadas ou reduzidas para as prestadoras de pequeno porte (com até 50.000 acessos em serviço), dentre as quais podemos destacar:

(i) Possibilidade de cobrança pelos serviços de conexão à internet, mesmo que prestado através de provedor de serviço de conexão à internet (PSCI) que integre seu grupo econômico;

(ii) Redução do período obrigatório de atendimento aos assinantes que, agora, deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no período compreendido entre oito e vinte e horas, em dias úteis;

(iii) Redução de 180 dias para 90 dias do prazo de guarda das chamadas efetuadas por assinantes ao centro de atendimento;

(iv) Dispensa da obrigatoriedade de se solicitar à ANATEL aprovação em casos de transferência de controle, alteração da denominação social, endereço da sede, dentre outros, que a partir de agora devem apenas ser comunicadas à ANATEL, no prazo de 60 (sessenta) dias após o registro dos atos no órgão competente.

Sendo que, em se tratando de prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos em serviço, foram eliminadas algumas obrigações instituídas por este mesmo novo regulamento, dentre as quais podemos destacar:

(i) Obrigação de comunicação à ANATEL de qualquer interrupção ou degradação do serviço, no prazo máximo de 24 horas, através do sistema interativo disponibilizado pela Agência;

(ii) Obrigação de manter à disposição da ANATEL e do assinante, bem como tornar disponível aos mesmos, os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos;

(iii) Obrigação de proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço, e respectivo plano de serviço, seja acessível aos portadores de deficiência visual;

(iv) Obrigação de providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da ANATEL, sem ônus e em tempo real, a todos os registros relacionados a reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e informação;

(v) Obrigação de manter gravação das chamadas efetuadas por assinantes ao centro de atendimento pelo prazo mínimo de 180 dias (90 dias, em se tratando de prestadoras de pequeno porte);

(vi) Obrigação de possibilitar o acesso do assinante, sem ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao centro de atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 dias;

Por fim, é importante destacar que o regulamento em questão entra em vigor na data de sua publicação (31.05.2013).

Contudo, algumas disposições tiveram sua exigibilidade postergada por 90 (noventa) dias, passando a valer, efetivamente, a partir de 30.08.2013. São elas:

(i) Disposições relacionadas às transferências de autorização, conforme Capítulo VI do Título III;

(ii) Disposições relacionadas às cláusulas obrigatórias dos contratos, conforme Artigo 39;

(iii) Disposições relacionadas ao centro de atendimento aos assinantes, conforme Artigos 43 e 44;

(iv) Obrigações das prestadoras SCM, conforme previsto no Artigo 47;

(v) Disposições relacionadas ao acesso eletrônico da ANATEL aos registros de reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e informação, conforme Artigos 48 e 49;

(vi) Disposições relacionadas à gravação e manutenção das chamadas por tempo determinado, conforme Artigo 50;

(vii) Disposições relacionadas ao sigilo inerente aos serviços de telecomunicações, bem como à manutenção dos dados cadastrais e registros de conexão por tempo determinado, conforme Artigos 52 e 53;

(viii) Cláusulas previstas no Título V do Regulamento, que trata das regras da prestação dos serviços de comunicação multimídia, incluindo disposições relacionadas ao plano de serviço, à rescisão ou suspensão do contrato SCM, aos preços cobrados dos assinantes e à concessão de benefícios atrelada à permanência contratual dos assinantes;

Além das novidades destacadas acima, ressalte-se que foram criadas outras particularidades, procedimentos e obrigações que devem, agora, ser observadas pelas autorizadas SCM, diante do novo regulamento dos serviços de comunicação multimídia.

Motivo pelo qual se recomenda um acompanhamento jurídico constante, sobretudo no que se refere aos procedimentos que devem ser adotados pelas autorizadas SCM, bem como à reformulação dos instrumentos contratuais (contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia; plano de serviço; e termo de benefícios).

Ademais, é certo que, ao longo do tempo, serão enfrentadas (e melhor esclarecidas) algumas disposições deste novo regulamento, a exemplo do real e efetivo conceito de “acessos em serviços” que, da forma como previsto na regulamentação, possibilita interpretações disformes, impactando diretamente no conceito e enquadramento de prestadoras de pequeno porte. E ainda, a exemplo da obrigação de respeitar a neutralidade da rede, que ainda carece de uma legislação neste sentido.

E também, ao longo do tempo serão certamente dirimidos alguns conflitos já detectados a partir deste novo regulamento SCM, a exemplo de alguns conflitos com as disposições do Decreto 6.523/2008 (regulamento do SAC), bem como com o projeto do Marco Civil da Internet (a respeito das empresas efetivamente obrigadas à guarda dos registros de conexão).

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Fundador da Silva Vitor & Advogados Associados