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O aumento da tributação no lucro presumido: a ilegalidade da Lei Complementar nº 224/2025

By 9 de março de 2026No Comments

No dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224, que deveria dispor sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, bem como para estabelecer a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, dentre outras alterações promovidas na legislação federal.

Deixando de lado a parte afeta à tributação sobre as apostas, que não é o ponto central do presente artigo, o objetivo da LC nº 224/2025 seria, originalmente, estabelecer critérios para a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias.

Contudo, a LC instituiu diversas alterações significativas no sistema tributário federal, dentre as quais, está a majoração – ainda que de forma indireta – dos percentuais de presunção aplicáveis à base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Cita-se a previsão legal:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. 

(…)

§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e

II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

A regulamentação e normatização desse dispositivo veio logo na sequência, por meio do Decreto nº 12.808, de 29/12/2025, e da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.305, de 31/12/2025[1], respectivamente, que trouxeram outras diretrizes sobre a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), promoverem a aplicação a alíquota de presunção majorada sobre o excedente. Cita-se:

Decreto 12.808/2025

Art. 12.  No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.

Parágrafo único.  No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no caput somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e

II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

IN 2.305/2025

“Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.” (NR)

“Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:

I – o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e

II – o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade.

§ 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre.

§ 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite.

§ 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.

§ 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:

I – na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual:

a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e

b) a pessoa jurídica poderá:

1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;

2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e

3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário; (…)

Em primeira análise, é questionável o desvio legislativo com a mencionada alteração e, via de consequência, a majoração tributária “camuflada” de redução de incentivos e benefícios fiscais. Isso porque o legislador equivocadamente incluiu o regime de tributação pelo Lucro Presumido no rol de incentivos e benefícios fiscais passíveis de redução, o que ao nosso entender não poderia acontecer.

Tributação “camuflada” porque a alíquota do IRPJ e CSLL continuará a mesma, mas a base de cálculo tributável foi expandida com a alteração legislativa, na medida em que o coeficiente de presunção de lucro padrão é 32%, passará a ser de 35,2% se a ultrapassada a receita bruta de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Além disso, segundo a apuração trimestral prevista na IN 2.305/2025, uma vez ultrapassado o limite de R$ 5.000.000,00, a presunção do coeficiente majorado de 35,2% se aplicará aos demais trimestres, sem que seja possível retornar a presunção original de 32%.

Diante do grande impacto negativo que essa mudança causará no cenário fiscal e financeiro dos nossos clientes, muitos optantes pelo regime do lucro presumido, vislumbramos a discussão judicial sobre a ilegalidade das alterações promovidas pela LC nº 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e da IN 2.305/2025.

A Silva Vitor, Faria e Ribeiro Advogados entende que o regime do lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal, incentivo fiscal ou renúncia de receita, mas sim, método de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista inclusive no Código Tributário Nacional e nas Leis próprias dos respectivos tributos.

A referida tese tem amparo também em entendimentos doutrinários e jurisprudencial, no sentido de que a opção tomada pelo contribuinte pelo lucro presumido se refere à forma de apuração, dizendo respeito à uma presunção legal – sem qualquer vínculo a benéfico, incentivo ou condição fiscal, e que decorre também da premissa de que esse método de apuração impede a dedução de custos e despesas da receita tributável.

A equiparação do lucro presumido a qualquer tipo de benefício ou incentivo fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, é juridicamente inadequada, e tem como único objetivo aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios constitucionais da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, em especial, considerando a publicação da LC e demais regulamentações no “apagar das luzes” de 2025.

De modo reflexo, defendemos também a violação aos princípios da legalidade tributária, isonomia tributária, capacidade contributiva e neutralidade econômica podendo afetar até mesmo a competitividade das empresas optantes pelo lucro presumido, com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.

Por isso, sugerimos aos nossos clientes a discussão judicial da ilegalidade da aplicação da majoração da base de cálculo do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, com pedido liminar para que a empresa permaneça realizando a apuração dos tributos exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis próprias do IRPJ e da CSLL.

A via judicial permite não apenas a obtenção de medidas liminares para suspender a exigibilidade do acréscimo tributário, preservando o fluxo de caixa da empresa, como também assegura o afastamento definitivo da norma ilegal, garantindo ao contribuinte previsibilidade, proteção contra autuações fiscais e estabilidade no planejamento tributário, o que torna a judicialização a alternativa mais racional e estratégica no atual contexto normativo.

Sarah Souza
Advogada e Consultora Jurídica na Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados


[1] Alterada em 22/01/2026 pela Instrução Normativa RFB nº 2.306.