Em 09/02/2023, foi publicado acórdão pelo STF que, em sede de repercussão geral, pacificou a controvérsia acerca da competência para cobrança por fiscalização de torres e/ou antenas de radiocomunicação.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 776594, eleito leading case da matéria, foi fixado o precedente vinculante sob o Tema 919, com a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
É de conhecimento das empresas provedoras de internet – e muitas já sofreram com tal prática – a insistência de Municípios e Estados no sentido de legislar sobre os serviços de telecomunicações, na maioria das vezes com a intenção clara de realizar algum tipo de cobrança adicional em face das empresas.
Essas cobranças estão disseminadas em todo país, muito embora a competência para legislar sobre direito de “telecomunicações” seja privativa da União, conforme prevê expressamente a Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
No caso concreto analisado pelo Supremo Tribunal Federal (R.E 776594), a TIM CELULAR S/A impetrou mandado de segurança em face das autoridades coatoras do Município de Estrela d’Oeste/SP questionando a cobrança de taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, lastreada pela Lei Municipal nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006. O E. STF, no acórdão proferido, declarou expressamente a inconstitucionalidade da referida lei municipal e ratificou a competência privatica da União para legislar sobre os serviços de telecomunicações.
O escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Advogados Associados contribuiu com a formação do precedente (Tema 919, perante o STF), representando a ABRINT – ASSSOCIAÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES, quem participou do julgamento na qualidade de amicus curiae.
Não há como negar que o estabelecimento de precedente vinculante sobre a matéria é um alento para as empresas de telecomunicações, mas, ainda há um grande caminho a ser percorrido até que cessem as cobranças indevidas realizadas, prinicipalmente pelos Municípios, em detrimento das empresas de telecomunicações.
Leonardo Barcelos Silva
Consultor e Advogado do Time Infraestrutura
Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Advogados Associados