Alguns provedores de internet (ISP’s) foram surpreendidos com o recebimento de notificações provenientes de determinados municípios do Estado do Paraná acerca da tributação sobre a passagem de fibra óptica nos postes das concessionárias de energia.
Em que pese os municípios buscarem amparo em Leis Municipais, que tratam sobre licenciamento para funcionamento e legalização de antenas, estações com torres, postos de mastros de rádio base, telefone celular e telecomunicações em geral, vale elucidar que acerca deste quesito caberá à empresa questionar a inconstitucionalidade da referida lei municipal, haja vista que é competência privativa da União legislar sobre os serviços de telecomunicações.
Portanto, também considera-se incabível que a empresa pague pelo compartilhamento à concessionária de energia e, concomitantemente, também para o Município. Ainda mais quando o poste é do Estado e encontram-se em posse da Cia de Energia por força de concessão.
Neste contexto, as ISP’s estão legitimadas a apresentarem defesa administrativa, bem como questionar a legalidade da cobrança em âmbito judicial.
Os Municípios podem e devem legislar sobre regras urbanística e arquitetônicas no que tange o melhor visual para as cidades, mas, não podem se sub-rogarem a competência privativa da União e tampouco impor cobranças de tributos de forma inconcebível.
As empresas também devem verificar as informações constantes nas notificações e/ou processos administrativos emanados pelo fisco municipal, com o escopo de evitar eventual arbitramento feito pelo Município, viabilizando, portanto, que seja considerada a realidade das empresas.
Luiz Octávio Santos Jerônimo
Advogado da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados