MITIGANDO OS RISCOS TRABALHISTAS NA TERCEIRIZAÇÃO: ENTENDA AS NOVAS ALTERNATIVAS JUDICIAIS À LUZ DO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA.

06/12/2024

A evolução histórica e socioeconômica ocorrida no Mundo e no Brasil impactaram diretamente nas modalidades de contratação pelas empresas e sua natureza jurídica foi mudando ao longo dos anos. Com a crescente prática de contratação de prestadores sem vínculo celetista, especialmente na modalidade de pessoas jurídicas (PJ), o Poder Judiciário tem se adaptado, e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a constitucionalidade dessa prática, incluindo a terceirização de atividade-fim.

Apesar do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, afastando em muitos casos o vínculo empregatício reconhecido na esfera trabalhista, a Justiça do Trabalho demonstra certa resistência em relação ao posicionamento adotado pelo Supremo, fundamentando-se no protecionismo ao trabalhador. Tal resistência tem contribuído para o aumento do número de demandas judiciais sobre o tema perante o STF, o que será abordado no presente artigo.

De início, registra-se que a Constituição Federal de 1988 não veda a contratação fora do regime celetista, tampouco obriga expressamente a contratação com vínculo empregatício, pois impera no país os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, além do privilégio à autonomia da vontade das partes no âmbito privado.

Nesse contexto, inexistindo legislação que vede expressamente a terceirização lato sensu, não há nada que obste a celebração de contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, desde que incólumes os direitos trabalhistas previstos na CLT. Portanto, é plenamente válida a contratação de parceiros comerciais, pessoas jurídicas, prestadores de serviços e autônomos, quando não estiverem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.

Assim sendo, a contratação sem vínculo empregatício é possível quando os serviços contratados e a relação havida entre as partes não apresentarem os 05 (cinco) pressupostos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, subordinação – conforme artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Código Civil Brasileiro (CCB), por sua vez, regula a figura da pessoa jurídica, permitindo que esta atue como contratante ou contratada de diversos serviços. A licitude do contrato cível ou comercial passa pela análise da capacidade das partes; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em Lei e a ausência de vício de consentimento.

O tema é debatido no Brasil há anos, e a jurisprudência tem avançado cada vez mais na aceitação da contratação fora dos limites da CLT, validando juridicamente a chamada “pejotização”. Contudo, salienta-se que o Judiciário não aprova indiscriminadamente todas as contratações de PJ, o que torna essencial o acompanhamento de assessoria jurídica para mitigar os riscos dessa modalidade de contratação.

Após diversos processos versando sobre a licitude da terceirização, o STF consolidou o entendimento de que a terceirização, incluindo a de atividade-fim e atividade-meio, é constitucional. A jurisprudência atual do STF considera válida a contratação de pessoas jurídicas, sem configurar vínculo empregatício quando ausentes os requisitos de relação de emprego. Esse posicionamento foi estabelecido em decisões como ADPF 324, RE 958.252, ADC 48 e ADI 5.625. Historicamente, a Justiça do Trabalho adotava uma visão restritiva, refletida na Súmula 331 do TST[1].

Há inúmeras decisões da Justiça do Trabalho no sentido de reconhecer fraude na contratação de pessoa jurídica, com a declaração em Juízo de vínculo empregatício entre a contratada e contratante. No entanto, a jurisprudência trabalhista sobre o tema não era pacífica, inclinando-se de certa forma ao protecionismo do empregado.

Gradualmente a própria jurisprudência trabalhista foi modificando o entendimento sobre a “(i)licitude da terceirização”, até chegar ao novo entendimento consubstanciado na licitude da terceirização até mesmo para a atividade-fim. Anteriormente, a Justiça do Trabalho havia estabelecido entendimento pautado na distinção entre terceirização de atividade-meio e atividade-fim, considerando lícita e apenas a terceirização de atividade-meio da empresa. No entanto, essa distinção, revelou-se imprecisa, especialmente pela ausência de legislação sobre o tema, o que gerou o aumento das controvérsias sobre o tema e judicialização da matéria.

Em 2017, com o advento da Lei de nº 13.429/2017 conhecida como “Lei da Terceirização” e Lei de nº 13.467/2017 denominada como “Reforma Trabalhista”, houve alteração legislativa trabalhista substancial, permitindo novos modelos de contratações, em razão de regras mais flexíveis. Após, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal em 2018, por meio do julgamento da ADPF 324 e RE 958.252. Na sequência, houve o julgamento da ADC 48 em 2020 e ADI 5.625 em 2021, consoante passa a expor.

A ADPF 324 foi proposta perante o STF pela Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG, com o objetivo de questionar a constitucionalidade de determinadas práticas relacionadas ao reconhecimento de vínculo empregatício em casos específicos de contratação de pessoas jurídicas. Para tanto, a Associação Autora colacionou aos autos decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, demonstrando o dissenso jurisprudencial que instaurou extrema insegurança jurídica.

No Acórdão da ADPF 324 do STF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, a terceirização foi conceituada da seguinte forma:

“Terceirizar significa transferir parte da atividade de uma empresa para outra empresa, por motivos de custo, eficiência, especialização ou por qualquer outro interesse empresarial legítimo. Assim, uma etapa da cadeia produtiva de uma empresa – chamada empresa contratante – passa a ser cumprida por uma outra empresa – denominada empresa contratada ou empresa prestadora de serviços.”. (ADPF 324, p.17, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194  DIVULG 05-09-2019  PUBLIC 06-09-2019)

Barroso asseverou, ainda, que a terceirização permite a especialização e concentração da empresa contratante no seu diferencial, beneficiando-se com a especialização e eficiência de outras empresas.

E nesse contexto, percebeu-se que não havia razoabilidade na distinção de tratamento e licitude entre terceirização de atividade-meio x atividade-fim como era feito na Justiça do Trabalho, concluindo pela plena possibilidade de terceirização, de forma ampla e de acordo com os interesses e estratégias competitivas de cada empresa. Ainda, na visão de Barroso as decisões que estavam sendo proferidas pela Justiça do Trabalho violam essencialmente os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, o que notadamente prejudica não só as empresas, como toda a coletividade.

Nessa senda, em agosto de 2018, no intento de restabelecer a segurança jurídica sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, quando do julgamento da ADPF 324 firmou entendimento de que a terceirização de atividade-meio ou atividade-fim é constitucional e não implica em caracterização de vínculo empregatício a relação havida entre a contratante e os terceirizados. Confira a tese fixada pelo STF:

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”.

Diante do exposto, conclui-se que a ADPF 324 do STF representou um marco relevante na interpretação das normas trabalhistas relacionadas à contratação de pessoas jurídicas. A decisão reforçou o entendimento de que a utilização dessa modalidade contratual é válida e lícita, desde que sejam observados os requisitos de autonomia e independência na prestação dos serviços.

No mesmo sentido foram os seguintes julgamentos: a) Recurso Extraordinário 95.8252 também julgado pelo STF em 2018 que declarou a licitude de terceirização de qualquer divisão do trabalho; b) Ação Direta de Constitucionalidade 48 (ADC 48) que afirmou que a Constituição não veda a terceirização – seja de atividade fim ou meio – e c) Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625 (ADI 5.625) que determinou a constitucionalidade dos contratos de parceria  entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016.

Por todo o exposto, com base na evolução jurisprudencial, conclui-se que atualmente a Jurisprudência Pátria, em observância ao entendimento consubstanciado e cristalizado pelo STF, tem validado o regime de contratação de PJ, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício, evidentemente quando não demonstrada fraude trabalhista na contratação e quando não estiverem presentes os requisitos ensejadores da relação de emprego.

A despeito de o entendimento atual do STF sobre a licitude de outras modalidades de contratação, com jugados validando a contratação de pessoas jurídicas e a denominada “pejotização”, é cediço que a Justiça do Trabalho continua reconhecendo a nulidade de contratos de PJ e declarando vínculo de emprego em Juízo.

Assim sendo, diante de possível inobservância pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, surge a possibilidade de utilização da Reclamação Constitucional para levar a discussão da matéria ao STF para questionar decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e que demonstram possível inobservância e desrespeito ao entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento da ADPF 324, RE 958.252, ADC 48 e ADI 5.625.

A Reclamação Constitucional tem sido amplamente utilizada contra decisões proferidas pelo Tribunais Regionais do Trabalho e, muitas dessas ações, tem apresentado bons resultados para empresas, haja vista que o Excelso Supremo Tribunal Federal tem acolhido as Reclamações para cassar decisões que, a título de exemplo, reconhecem o vínculo de emprego.

Para aplicação e viabilidade deste Instituto, é necessário compreendê-lo, atentando-se para as hipóteses de cabimento e quais são seus efeitos.

O Código de Processo Civil ao regulamentar a Reclamação, no artigo 988[2], determinou que esta será cabível para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, a Reclamação será cabível para quando for aplicada de forma indevida a Súmula ou incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Além disso, o CPC declarou que a Reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. Isso implica dizer que é cabível, por exemplo, Reclamação contra a decisões que não respeitaram o julgamento proferido por Tribunais Regionais do Trabalho, ou seja, além de ser cabível para Tribunais Superiores (como STF, TST e STJ), também é cabível para os Tribunais Regionais.

O CPC, ainda, determina que a Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. Assim, é importante destacar que a Reclamação deverá ser apresentada com todas as provas, não havendo instrução processual para julgamento desta ação.

Salienta-se que a Reclamação não poderá ser proposta nas seguintes hipóteses: a) contra decisões que já tiverem sido transitadas em julgadas; b) para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Caso a Reclamação seja julgada procedente o Tribunal cassará a decisão ou determinará a medida adequada para solução da controvérsia (artigo 992 do CPC[3]).

Diante do exposto, nos casos em que não há observância pela Justiça do Trabalho das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, as empresas podem apresentar a Reclamação a fim de que seja preservada a autoridade das decisões da Suprema Corte e estas ações vem sendo julgadas procedentes, cassando, por exemplo, as decisões que reconhecem vínculo de emprego e determinando que sejam adequadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Assim, se eventualmente a empresa tiver firmado contrato de prestação de serviço com pessoa jurídica e a Justiça do Trabalho tiver reconhecido vínculo de emprego em razão deste contrato, é possível que seja apresentada Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, desde que observados os requisitos de possibilidade de interposição.

Ressalta-se que as Reclamações apresentadas nestes casos, tem obtido êxito junto ao Supremo Tribunal Federal. Isso porque, para se afastar o contrato de prestação de serviço e determinar o reconhecimento de vínculo, inicialmente se faz necessário a comprovação de vícios do contrato, o que por muitas vezes sequer é abordado pela Justiça do Trabalho.

A título de exemplo, em 06/03/2024 o Supremo Tribunal Federal julgou a Reclamação Constitucional 64.344/MG, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cassando a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que havia reconhecido vínculo de emprego entre Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil e o Gerente de Redes contratado mediante celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica por ele constituída.

A decisão foi fundamentada no sentido de que o entendimento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324, motivo pelo qual foi cassada a decisão e determinada que outra fosse proferida, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.625.

Mas, ressalta-se, o contrato de prestação de serviços para apresentação desta Reclamação deverá existir, não bastando que seja meramente um contrato verbal. Além disso, o contrato de prestação de serviços deverá observar os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, a capacidade das partes contratantes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

De toda sorte, é importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente as Reclamações têm determinado que os Tribunais Regionais do Trabalho profiram novas decisões em observância aos julgamentos Recurso Extraordinário 958252 e Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 324, Ação Declaratória De Constitucionalidade 48 e Ação Direta De Inconstitucionalidade 5625. Nesses casos muitos Tribunais Regionais têm decidido por afastar o vínculo de emprego. Veja-se:

“Vínculo empregatício. “Pejotização”. A decisão proferida pelo E. STF na Reclamação Constitucional RCL 55712/RJ, cassou o acórdão desta Turma e determinou que outra decisão seja proferida, “apreciando-se o mérito recursal, com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252-RG, Tema 725 da repercussão geral”. Entendendo a Suprema Corte que a situação tratada nestes autos está abarcada na ADPF 324/DF e no RE 958.252-RG, não havendo irregularidade na contratação do autor pela denominada “pejotização”, a consequência será a reforma da sentença de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício entre o autor a 1ª reclamada, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.”. (TRT-1 – ROT: 01003316220185010080, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-10) (g.n.)

“Vínculo de emprego. Pessoa jurídica. Reclamação constitucional decidindo pela validade do ajuste. Tendo sido decidido em sede de reclamação constitucional que na hipótese concreta dos autos não foi demonstrado exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício, imperioso concluir que foi considerada regular a contratação do reclamante por meio de Pessoa Jurídica, validando o ajuste. Recurso da reclamada a que se acolhe, para afastar o vínculo de emprego.”. (TRT-2 – ROT: 10001725220225020072, Relator: WILSON FERNANDES, 6ª Turma) (g.n.)

“VÍNCULO DE EMPREGO – TERCEIRIZAÇÃO – LEGALIDADE – NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA. Por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 62.899/MG, que cassou acórdão desta d. 11ª Turma, por entender que foram descumpridas as decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG, não mais subsiste o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com o 2º réu.”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010685-66.2016.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 01/07/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro) (g.n.).

Todavia, é possível que os Tribunais mantenham o reconhecimento de vínculo de emprego, utilizando-se de outros fundamentos para sustentar o reconhecimento.

Importante ainda elucidar que estes contratos de prestação de serviço não poderão ser utilizados como meio de burlar a legislação trabalhista, sendo que nos contratos de prestação de serviço, os prestadores devem ter autonomia, visto que são detentores do seu próprio negócio.

Logo, as empresas contratantes, a título de exemplo, não poderão fixar horários, impor exclusividade de serviço e exigir comparecimento, devendo os recebimentos deste prestador serem limitados aos serviços efetivamente prestados, ou seja, não mediante salário, sob pena da Reclamação não ter o efeito pretendido, conforme se verifica do seguinte julgamento proferido pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação Constitucional de nº 66141:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ENTREGADOR. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – A autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT. II – Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. III – Não se trata de discussão sobre terceirização ou “pejotização”. Trata-se da relação de um entregador, pessoa natural, e uma drogaria. IV – Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. V – A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. VI – Agravo regimental desprovido. (Rcl 66141 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-05-2024  PUBLIC 27-05-2024)

Logo, é importante que as empresas observem a legislação para proceder com a contratação de prestadores de serviço, bem como para que possam utilizar a Reclamação como medida judicial para discussão da matéria.

Além dos casos no qual se discute vínculo de emprego, é importante elucidar que as Reclamações podem ser apresentadas em outros casos em que o Supremo Tribunal já tenha firmado entendimento, a exemplo do pagamento em dobro de férias quitadas de modo intempestivo. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é indevido o pagamento de férias em dobro quando o pagamento destas ocorrerem de forma intempestiva, visto que a lei determina que só serão devidas em dobro caso usufruídas fora do prazo.

Dessa forma, caso constatado que foi proferida uma decisão que viole o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal é possível a apresentação de Reclamação a fim de que as decisões sejam cassadas e determinado que o Tribunal que violou este entendimento profira nova decisão de acordo com a determinação da Suprema Corte.

Por todo o exposto, a utilização da Reclamação, vem se demonstrando como um instrumento válido e eficaz para garantir a uniformização da jurisprudência e como meio hábil para afastar decisões totalmente desarrazoadas que impõem obrigações a empresas, sem considerar a realidade vivenciada no mercado, com amplas possibilidades de novos arranjos além daqueles previstos na CLT.

Amanda Vasconcelos Assis

Advogada e Consultora Jurídica

Advogada Trabalhista da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados

Bárbara Antunes

Advogada e Consultora Jurídica

Sócia da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados

REFERÊNCIAS:

MORAIS, Leandro Bocchi. Reclamação como instrumento estratégico da advocacia trabalhista. In: Reclamação como instrumento estratégico da advocacia trabalhista. Brasil, 24 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/pratica-trabalhista-reclamacao-constitucional-instrumento-estrategico/. Acesso em: 28 jul. 2024.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1, 17 mar. 2015.

XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Surgimento e desenvolvimento histórico inicial da reclamação. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/surgimento-e-desenvolvimento-historico-inicial-da-reclamacao/1218791023#sdfootnote21. Acesso em: 28 jul. 2024.

BELMONTE, Alexandre Agra. A reclamação constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/35571/Revista-95-75-91.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 jul. 2024.

FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JR., Fredie. Procedimentos Especiais Cíveis: Legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2023.

[1] “Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”.

[2]  Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

[3] Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

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