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MEDIDA PROVISÓRIA 1.046 TAMBÉM ALTERA RELAÇÃO DE EMPREGO!

By 28 de abril de 2021fevereiro 26th, 2025No Comments

No dia 28.04.2021 também entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, editada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A referida Medida Provisória autorizou a adoção das seguintes medidas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Destaca-se alguns pontos trazidos na MP e extremamente benéficos aos empregadores, os quais poderão ser implementados nos próximos 120 dias:

I – O TELETRABALHO: o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, bem como determinar o retorno das atividades presenciais, comunicando o empregado com antecedência mínima de 48 horas;

II – A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS: o empregador poderá conceder férias ao empregado, comunicando-lhe com antecedência mínima de 48 horas;

III – O BANCO DE HORAS: o empregador poderá estabelecer banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.

Destaca-se que a MP nº 1.046/2020 também suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, pagamentos que poderão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021)

Por Dra. Taliny Morena Simas Krein