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Artigos

A Ausência de Isonomia no Compartilhamento de Infraestrutura e Demais Problemas

By 3 de julho de 2014fevereiro 26th, 2025No Comments

As empresas atuantes nos serviços de telecomunicações aguardam com muita ansiedade a Resolução Conjunta a ser celebrada entre a ANATEL e a ANEEL, que, enfim, irá regulamentar o preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações, dentre outras questões pertinentes.

Ressalte-se que, até o momento, foram celebrados entre ANATEL, ANEEL e ANP tão somente 02 resoluções que tratam sobre o compartilhamento de infraestrutura entre estes setores, quais sejam, a Resolução Conjunta nº 001/99 e 002/2001. A primeira aprovou o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia, Telecomunicações e Petróleo, enquanto que a segunda aprovou o Regulamento da Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras.

Contudo, tais regulamentos, além de ultrapassados, não tratam sobre todas as questões que, atualmente, precisam ser normatizadas para possibilitar a utilização pacífica, justa e isonômica por uma empresa de recursos detidos por outra empresa, tudo isso com o objetivo de otimizar a utilização destes recursos, reduzir os custos operacionais e, por conseguinte, maximizar a concorrência e beneficiar os próprios usuários dos serviços.

Dentre as matérias que precisam ser normatizadas, destaca-se primeiramente a fixação do preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes. Isto porque, atualmente, existe uma grande desproporção entre os preços cobrados por cada distribuidora de energia elétrica em face de cada operadora de telecomunicações. Segundo um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas, foram detectadas diferenças gritantes de preço de compartilhamento, “ultrapassando os limites do legitimamente consentido, em termo de razoabilidade, evidenciando o abuso de poder econômico, caracterizado pelo poder coercitivo utilizado pela concessionária de energia elétrica, monopolizadora da infraestrutura em questão (…)”.

Na mesma linha, cumpre destacar a Nota Técnica n.º 0027/2006 – SRD-SER/ANEEL, através da qual a própria ANEEL confirmou a prática pelas distribuidoras de energia elétrica de preços discrepantes e discriminatórios. Sendo constatadas diferenças de até 800,08% entre os preços cobrados das operadoras de telecomunicações.

Mas, na nova regulamentação (que já passou inclusive por Consulta Pública), além de se fixar um preço de referência, é fundamental que as Agências Reguladoras envolvidas adotem como alicerce e princípio fundamental a isonomia, evitando-se, desta forma, a prática de qualquer preço discriminatório, benefício ou privilégio a qualquer operadora de telecomunicações.

Em outras palavras, não basta a fixação de um preço de referência. Na nova regulamentação, deve-se estipular que a isonomia deverá prevalecer em todas as situações, de modo que as distribuidoras de energia elétrica estão taxativamente impedidas de conceder qualquer desconto, benefício ou privilégio a qualquer operadora de telecomunicações, ainda que haja diferenças quantitativas entre o número de pontos de ocupação a ser utilizado por cada empresa de telecomunicações.

Ressalte-se que a isonomia no compartilhamento de infraestrutura já possui, inclusive, previsão legal e normativa expressa. É o que se extrai do Artigo 73 da Lei 9.472/97 e dos Artigos 4º e 9º da Resolução Conjunta nº 001/99. Lembrando ainda que a Constituição Federal, em seus Artigos 170 e 173, bem como a Lei nº 12.529/2011, vedam taxativamente qualquer prática considerada como “abuso do poder econômico” ou contrária à “livre concorrência”.

Além disso, na nova regulamentação, é preciso solucionar definitivamente outros problemas enfrentados pelas empresas de telecomunicações, quais sejam: a) é necessária otimizar a ocupação de postes pelas operadoras de telecomunicações, evitando-se que 01 empresa utilize mais de 01 ponto de ocupação por poste; b) é preciso eliminar os privilégios concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica às operadoras de telecomunicações pertencentes ao mesmo grupo econômico, como a reserva de espaço nos postes, desconto ou isenção no pagamento do preço de compartilhamento; c) é preciso minimizar os entraves burocráticos impostos pelas distribuidoras de energia elétrica quando da apresentação de projetos de compartilhamento, devendo ainda ser estabelecidas regras e prazos uniformes a serem observados por todas as distribuidoras de energia elétrica.

É o que se espera da nova regulamentação.

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Fundador da Silva Vitor & Advogados Associados