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A ONDA ESTÁ VIRANDO: RECONHECIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTAS ARBITRÁRIAS APLICADAS PELA COPEL EM FACE DAS ASSOCIADAS DA REDETELESUL

By 15 de abril de 2024fevereiro 26th, 2025No Comments

A Associação Nacional das Empresas de Solução de Internet e Telecomunicação – REDETELESUL, cliente do escritório Silva Vitor Faria & Ribeiro (SVFR) ajuizou uma ação contra a companhia de energia elétrica do Estado do Paraná COPEL S.A, com o objetivo de combater as arbitrariedades que vêm sendo praticadas em face dos provedores paranaenses, no caso, a aplicação de multas exorbitantes com fatores multiplicadores de 100 e 250 vezes o valor do ponto compartilhado.

Com a aplicação das multas, as represálias praticadas pela COPEL vão desde a negativação das absurdas cobranças, até mesmo chegando a realizar o bloqueio do sistema CES de provedores que não efetuarem o pagamento de tais penalidades, condicionando a regularização da rede ao seu pagamento.

Neste contexto, em âmbito da ação ordinária ajuizada, fora realizado requerimento de tutela de urgência, que teve sua a concessão parcial em sede de recurso de Agravo de Instrumento, por meio de decisão monocrática proferida nesta última quarta-feira (10). A ilustre decisão proferida pelo Desembargador Relator membro da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo a expressividade da matéria dirimida, concedeu medida liminar determinando a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas pela COPEL em face das Associadas da REDETELESUL. Vejamos trecho do r. decisum:

“Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito do agravante, vez que, mediante análise sumária, o valor aplicado a título de multa, observando os fatores multiplicadores de 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) vezes, seriam excessivos e desproporcionais.

Quanto à presença dos requisitos para a concessão da liminar, verifica-se que estão presentes a probabilidade do direito do agravante, diante da razoável dúvida quanto à razoabilidade dos fatores multiplicadores previstos nas cláusulas em análise, e diante do perigo de dano imediato que a cobrança de valores, possivelmente desproporcionais em virtude dos multiplicadores existentes nas cláusulas de multas, podem ensejar restrições de natureza patrimonial, como protestos e inscrições em sistemas de restrição ao crédito, bem como bloqueios ao sistema CES, utilizado para formalizar os projetos de compartilhamento de infraestrutura entre os contratantes.” (g.n)

O N. Desembargador reconheceu que os fatores multiplicadores aplicados pela concessionária (100x e 250x o valor do ponto) se mostra tão desproporcional mesmo em sede de cognição sumária, tendo portanto, verificado a latente probabilidade do direito e o perigo de dano da REDETELESUL, em representação de suas Associadas.

A decisão proferida é histórica, e de extrema relevância para a garantia de um contexto de compartilhamento de infraestruturas materialmente justo, com estrito respeito às normas regulatórias que vedam expressamente as condições contratuais abusivas, como é o caso presente.

A concessão da medida é uma grande vitória para os provedores paranaenses uma vez que a análise da suspensão das respectivas multas vinha sendo realizada em casos específicos, de maneira difusa. Com a decisão, podemos afirmar que “a onda está virando”, visto que agora quem entrou na “briga” foi a REDETELESUL, representada pelo SVFR, e como dito acima, trata-se de uma decisão importante sobre o tema, que impacta diretamente na sobrevida de mais de cem empresas de telecomunicações.