Skip to main content
Artigos

A Nova Onda de Fiscalização Tributária Estadual sobre o Mercado de Telecomunicações

By 18 de novembro de 2025No Comments

Historicamente, os fiscos estaduais direcionam suas ações de fiscalização ao segmento de telecomunicações e de provimento de acesso à internet, desconsiderando, em muitos casos, a dualidade e a natureza híbrida das ofertas realizadas pelas prestadoras, que englobam tanto o Serviço de Comunicação Multimídia — sujeito à incidência do ICMS — quanto os Serviços de Valor Adicionado (SVAs), expressamente excluídos dessa tributação.

Não raramente, as autuações recaem sobre o Serviço de Conexão à Internet (SCI), espécie dos Serviços de Valor Adicionado, uma vez que a fiscalização descaracteriza a separação jurídica e técnica entre os serviços, tratando-os como uma única prestação de comunicação. Essa conduta contraria entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência superiores, que reconhecem a autonomia dos SVAs e a inexistência de incidência de ICMS sobre tais serviços.

Nos últimos anos, os provedores de internet têm aprimorado significativamente a qualidade e a diversidade de seus serviços, incorporando uma ampla gama de Serviços de Valor Adicionado (SVAs) às suas ofertas — especialmente na modalidade de COMBOS. Essas soluções complementares proporcionam aos clientes múltiplas funcionalidades, facilidades e acesso a conteúdos digitais, como plataformas de streaming, armazenamento em nuvem, segurança de dados, serviços de assistência, locação de roteadores, aplicativos de comunicação, leitura e entretenimento, entre outros.

Essa evolução reflete não apenas o avanço tecnológico do setor, mas também a busca constante por melhorar a experiência do usuário e a diferenciação competitiva no mercado de telecomunicações.

Diante desse cenário, as Secretarias de Estado da Fazenda (SEFAZ) têm intensificado suas ações de fiscalização sobre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, com foco especial nas ofertas no formato COMBO, que reúnem SCM e SVAs.

Essas fiscalizações têm apontado, de forma equivocada, supostas irregularidades na formação de preços e na segregação dos serviços, exigindo, em muitos casos, o recolhimento do ICMS sobre a integralidade das mensalidades cobradas — independentemente da natureza dos serviços incluídos no pacote.

As autoridades fiscais vêm entendendo, também de modo incorreto, que a redução expressiva dos valores atribuídos ao SCM nas ofertas em COMBO, quando comparados às ofertas avulsas, configuraria venda casada e indício de subfaturamento ou redução fraudulenta da base de cálculo do ICMS.

Entretanto, na visão da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados, tal argumentação fiscal não se sustenta. Em primeiro lugar, porque carece de amparo legal. Em segundo, porque as ofertas COMBO são legais e observam integralmente a Regulamentação da Anatel e o Código de Defesa do Consumidor, inclusive por oferecerem contratação avulsa dos serviços, o que, por si só, afasta a configuração de venda casada.

Além disso, em diversas situações, a fiscalização tem acusado — novamente de forma equivocada — que os SVAs seriam ofertados gratuitamente ou com valor simbólico, tendo como único propósito reduzir artificialmente a base de cálculo do ICMS incidente sobre o SCM. Essa alegação não condiz com a realidade do mercado, uma vez que os SVAs são efetivamente disponibilizados aos clientes, agregando valor à experiência do consumidor e contribuindo para a competitividade das empresas no setor.

Na prática, o que a fiscalização tem feito é narrar um cenário hipotético em que os SVAs seriam criados apenas para reduzir o ICMS. Contudo, ainda que as ofertas COMBO sejam mais atrativas que as ofertas avulsas, não há qualquer ilícito nessa prática comercial, que é comum não apenas no setor de telecomunicações, mas também em diversos outros segmentos — como indústria, varejo, cosméticos e alimentos.

Inclusive, nesse tocante, as empresas têm o livre direito de precificar seus serviços e formar seus pacotes (ofertas COMBOS), e mais, têm o livre direito de conceder descontos sobre os serviços que compõem a oferta COMBO, motivo pelo qual é totalmente ilegal a tentativa da fiscalização de impor às prestadoras que o preço dos serviços nas ofertas COMBOS tenham preço equivalente à oferta avulsa de cada serviço.

Ademais, mesmo quando os provedores estruturam-se de forma societariamente segregada, com empresas distintas prestando cada um dos serviços, essa prática tem por objetivo otimizar a organização operacional, fiscal e contábil, possuindo propósito negocial legítimo, ainda que resulte em redução lícita da carga tributária. Há, inclusive, precedentes do CARF reconhecendo a legalidade de planejamentos tributários fundamentados em atos e negócios jurídicos válidos e não simulados.

Apesar dessa base jurídica sólida, os fiscos estaduais têm, por vezes, qualificado equivocadamente as ofertas combo como planejamento tributário abusivo, resultando em autuações, glosas de créditos fiscais, multas e outras penalidades.

Considerando essa nova onda de fiscalização, reforçamos a importância da organização documental e do compliance tributário, com especial atenção às ofertas comerciais e à caracterização técnica de cada serviço.

Recomendamos que todos os clientes e parceiros:

  1. Mantenham atualizados e arquivados os contratos, propostas comerciais e materiais de divulgação que demonstrem claramente a composição dos COMBOS e os valores individualizados de cada serviço;
  2. Revisem sites e materiais de divulgação, assegurando que tais materiais demonstrem que todos os serviços que compõem as ofertas conjuntas (COMBOS) possuem precificação individual, estrutura contratual própria e disponibilidade para contratação avulsa, a exclusivo critério do consumidor;
  3. Providenciem laudos contábeis que possibilitem a definição clara do percentual de receita atribuída ao SCM;
  4. Certifiquem a qualidade dos SVAs e a compatibilidade dos preços praticados em mercado;
  5. Verifiquem a consistência entre notas fiscais, contratos e ofertas publicadas, garantindo a correta identificação dos serviços SCM e SVAs;
  6. Reavaliem as políticas de precificação e estruturação das ofertas, evitando distorções que possam ser interpretadas como artifícios para redução indevida da carga tributária;
  7. Fortaleçam os controles internos de compliance fiscal e jurídico, promovendo o alinhamento entre as áreas técnica, comercial, contábil e tributária.

A organização documental e a coerência das informações comerciais e fiscais são fundamentais para demonstrar a boa-fé e a regularidade das operações perante os órgãos fiscalizadores, além de servir como base para a defesa de um planejamento tributário lícito.

Embora essa nova onda de fiscalização já seja bastante evidente nas regiões Sudeste e Sul do país, é provável que a conduta seja reproduzida pelas Fazendas Estaduais das demais regiões.

O debate sobre a tributação dos serviços de telecomunicações e dos Serviços de Valor Adicionado não é novo, tendo sido objeto de diversas manifestações administrativas e judiciais — inclusive em instâncias superiores. Por isso, a Silva Vitor, Faria e Ribeiro Advogados coloca-se à disposição para auxiliar provedores e parceiros na revisão de documentos, contratos e estratégias de conformidade fiscal, garantindo maior segurança, transparência nas operações e, principalmente, a mitigação de riscos de autuação por fragilidade documental.

Sarah Souza
Advogada e Consultora Jurídica
Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados