Em recente decisão proferida nos autos n.º 16682.720290/2014-23¹, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou novo entendimento no sentido de que os pagamentos de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) à administradores não empregados (contribuintes individuais), estão isentos de contribuição previdenciária.
A decisão proferida, reconheceu que apesar da Lei n.º 10.101/2000 garantir – de forma expressa – apenas aos empregados isenção ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), a Constituição da República em seu art. 150, II² impede que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma desigual.
A este propósito, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira arrazoou que a Constituição da República garante a igualdade de tratamento aos contribuintes, enfatizando ainda, a igualmente expressa vedação ao tratamento desigual entre contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Assim, ao votar, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira declarou entendimento de que a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) paga à diretores não empregados (contribuintes individuais), também estaria isenta da contribuição previdenciária, desde que o pagamento fosse realizado nos mesmos moldes previstos pela Lei n.º 10.101/2000. Nesse mesmo sentido, também votaram os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Noutro norte, em voto divergente, o Conselheiro Marcelo Milton Risso manifestou entendimento de que o pagamento de PLR à diretores não empregados possui natureza remuneratória, e portanto, sob este deve incidir sim contribuição previdenciária. Voto esse, que foi acompanhado pelos conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes.
Desta forma, como é possível perceber, a votação do recurso restou a princípio empatada! Ocorre, que a Lei nº 10.522/2002 (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.988, de 2020), consolida que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a resolução do feito será favorável ao contribuinte.
Assim, ainda que sem unanimidade, a resolução do feito dada pela Câmara Superior do CARF é um importante precedente e concluiu que a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que paga em observância a Lei nº 10.101/2000 estará isenta da contribuição previdenciária, mesmo quando pagas à diretores não empregados, em observância ao disposto no art. 2º da mencionada lei e aos dispositivos constitucionais previstos no art. 7º, XI e art. 150, II.
Autoria: Dra. Maria Clara Morais
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¹Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso (relator), Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Processo julgado em 24/08/2022, no período da manhã. Acompanhou o julgamento a representante da Fazenda Nacional, Drª. Patrícia de Amorim Gomes Macedo. Fez sustentação oral a patrona do contribuinte, Dra. Brenda Teles de Freitas OAB/DF 60814. (Relator(a): Marcelo Milton da Silva Risso, Processo: 16682.720290/2014-23, Recorrente: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL, ACÓRDÃO 9202-010.354, https://www.youtube.com/watch?v=QBTgorW6mRY);
²Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;