A prática de cobrança pelo uso de cabos de atendimento, também conhecidos como cabos drop, representa uma das maiores distorções já impostas às empresas de telecomunicações no Brasil.
O drop, ou cabo de atendimento, é aquele que sai da CTO (Caixa de Terminal Óptico) instalada no poste e segue até a sede do cliente. Ele pode ser de fibra óptica, fio FE ou outra tecnologia, mas a função é sempre a mesma: viabilizar o atendimento direto ao assinante. É um elemento leve, acessório e essencial, que garante autonomia operacional ao provedor para ativar e desativar clientes sem depender de terceiros.
Tratar o drop como ponto de fixação é um erro técnico, jurídico e regulatório. Por definição, ele não representa ocupação estrutural da infraestrutura, mas, sim, uma extensão individual e transitória da rede, indispensável para a prestação do serviço.
Tanto é assim que a ABNT/NBR 15214, atualizada em 2024, autoriza expressamente até 150 metros de ancoragem de cabo drop sem qualquer ônus adicional, assim como previa as próprias Normativas Internas das Cias de Energia, pasmem, propositalmente recém-alteradas para retirar a possibilidade de ancoragem em certas metragens sem possibilidade de cobrança adicional.
Na mesma vertente, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 é clara ao delimitar que a cobrança deve se restringir aos pontos de fixação.
Ainda, a Comissão Conjunta das Agências Reguladoras, formada pela ANATEL e pela ANEEL, em processo de resolução de conflitos envolvendo a COPEL, no ano de 2024, já foi taxativa: “não se pode cobrar pela ancoragem de cabos drop”.
Se essa lógica for alterada, os provedores teriam que criar um verdadeiro “departamento de drop” dentro de cada empresa, apenas para protocolar projetos contendo pedidos de ancoragem e de retirada de cabos de atendimento junto às concessionárias de energia. Isso comprometeria a agilidade, aumentaria ainda mais os custos operacionais e, na prática, inviabilizaria o modelo de atendimento que sustenta o crescimento da conectividade nacional.
A situação é ainda mais grave porque toda a lógica das redes e os projetos técnicos já construídos foram concebidos com base na premissa de que o drop não é passível de cobrança. Essa tentativa de cobrança pelo uso do cabo drop é recente, mas busca impor custos sobre redes inteiras que foram planejadas e executadas considerando a ancoragem de drops livre de cobrança, de acordo com as normas técnicas que prescreviam determinadas metragens (ex. 100 metros, 120 metros etc.).
Tal subversão, sobremaneira, ofende o direito adquirido das empresas.
O que se observa é um movimento arrecadatório das concessionárias de energia. Diante da queda de receitas decorrente da expansão das fazendas fotovoltaicas e usinas solares, algumas distribuidoras passaram a buscar compensação em receitas acessórias, como a cobrança pelo drop. Trata-se de um desvio de finalidade, que tenta transferir para o setor de telecomunicações a responsabilidade por um desequilíbrio que não lhe pertence.
As consequências são severas. Em nossos estudos, constatamos que a cobrança dos drops representa um aumento de 30% a 40% no custo mensal das empresas com as faturas de postes.
Esse valor significativo cobrado a título de uso de cabos drops se soma a uma carga tributária já sufocante, encargos trabalhistas pesados e a necessidade permanente de investir em expansão e modernização de rede.
E o quadro se torna ainda mais dramático porque existe também o grande problema da precificação justa e razoável do próprio ponto de fixação, que em muitos casos já é cobrado de forma abusiva. Ou seja, ao custo inflado do ponto de fixação soma-se agora a cobrança indevida do drop, ampliando de forma desproporcional o ônus das empresas e colocando em risco a sustentabilidade de todo o setor.
Penalizam-se, assim, justamente aqueles que sustentam a inclusão digital no Brasil e que, com esforço e investimento próprio, levam fibra óptica e serviços de qualidade a cidades pequenas, áreas rurais e regiões negligenciadas pelas grandes operadoras.
O Brasil é carente de infraestrutura em geral, e nas telecomunicações, embora tenhamos avançado muito, ainda precisamos de mais suporte. Cobranças abusivas como essa não apenas atrasam o avanço, como colocam em risco a sobrevivência das empresas que fazem esse trabalho essencial.
O pior é que as faturas mensais, a título de compartilhamento, sequer discriminam claramente o que seria cobrança por ponto de fixação e o que seria cobrança por ancoragem de cabo drop, criando uma confusão que impede os provedores de conferirem e entenderem exatamente pelo que estão pagando.
Mais grave ainda é o fato de concessionárias como a Copel buscarem alterar os contratos de compartilhamento para incluir cláusulas que, sob uma falsa roupagem de legalidade, autorizariam a cobrança pelo drop, mesmo em flagrante contrariedade às normas técnicas e regulatórias em vigor. A tentativa de regularizar a cobrança indevida ocorre depois de instituída tal cobrança, muito potencializada por legítimos movimentos de fiscalização e regularização de redes.
Não podemos aceitar que, em um país onde a conectividade é vital para educação, trabalho, cidadania e inclusão social, as empresas que realmente constroem redes e garantem acesso sejam sufocadas por práticas que não encontram amparo técnico, legal ou regulatório. Essa cobrança representa uma penalização injusta a quem, com esforço próprio, vem modernizando a infraestrutura do Brasil.
Defender que o drop não é passível de cobrança, dentro da ancoragem de até 150 metros, não é apenas uma questão de interesse econômico do setor, é uma defesa da legalidade, da segurança jurídica, da continuidade dos investimentos e, sobretudo, da manutenção da inclusão digital no Brasil.
Cada cabo de atendimento lançado em um poste é um elo de cidadania, de informação e de oportunidades. Permitir que tais cabos de atendimento sejam transformados em fonte de arrecadação indevida é condenar o país a retrocessos que não podemos aceitar.
Alan Silva Faria
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Co-Founder da Silva Vitor, Faria & Ribeiro | Sociedade de Advogados.
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