Os recursos de numeração, organizados por meio de planos de numeração expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), são conjuntos de caracteres numéricos e alfanuméricos, utilizados para viabilizar as conexões entre diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações.
Compete à Anatel, por força do art. 151 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº. 9.472/97), dispor sobre os planos de numeração, “assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição (…)”.
No cenário atual, apenas as empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)[1] e Serviço Móvel Pessoal (SMP)[2] possuem seus recursos de numeração devidamente regulamentados.
No que concerne às empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), uma vez que a espécie não possui plano de numeração próprio, aquelas são obrigadas a limitar suas chamadas apenas à própria rede IP, ou, para fins de possibilitar a interconexão das chamadas de sua rede privada (rede IP) com a rede pública de telecomunicações, são obrigadas a contratar recursos de numeração de operadoras de outras modalidades de serviços de telecomunicações que os possuam.
Isso significa que há mais de 20 (vinte) anos as empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) estão aguardando a regulamentação isonômica dos recursos de numeração, a abranger, de forma equânime e não discriminatória, as mais diversas espécies de serviços de telecomunicações, em consonância com os ditames da Lei Geral de Telecomunicações.
Em abril de 2020 (dois mil e vinte), a Anatel finalmente aprovou consulta pública acerca do tema, a fim de subsidiar a proposta de atualização da regulamentação vigente, adequando-a às demandas atuais da sociedade e à evolução tecnológica do setor de telecomunicações, bem como visando à simplificação regulatória, unificando o arcabouço normativo dos recursos de numeração a todas as espécies de serviços de telecomunicações.
O projeto de renovação das normas concernentes aos recursos de numeração havia sido iniciado mediante previsão na Agenda Regulatória da Anatel dos anos 2017/2018, mas a consulta pública só veio a ser contemplada na Agenda Regulatória seguinte, referente ao biênio 2019/2020.
Com duração inicial de 45 (quarenta e cinco dias), a consulta pública de nº 37 foi posteriormente prorrogada, tendo, ao fim, recebido 113 (cento e treze) contribuições.
Segundo a agenda regulatória do biênio 2021/2022 da Anatel, a aprovação final da reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações é questão prioritária e está prevista para o segundo semestre de 2021 (dois mil e vinte e um).
Ressalte-se que, da maneira como dispostos os planos de numeração na atualidade, verifica-se o notório desrespeito ao ordenamento jurídico, uma vez que, na contramão da Lei 9.472/97[3] e das Resoluções da Anatel nº 272/2001[4] e nº 83/1998[5], ao se postergar a criação de um recurso de numeração próprio às prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), são favorecidas algumas espécies de prestadoras de serviços de telecomunicação em detrimento de outras, mormente no que concerne à viabilidade de competição, o que, inequivocamente, configura uma conduta discriminatória.
Nesta senda, não há dúvidas de que é contemporânea, urgente e inadiável a necessidade de unificação dos planos de numeração, de modo a garantir, tal como determina a Lei Geral de Telecomunicações, a justa competição entre as prestadoras de serviços de telecomunicações.
Isis Mota
isis.mota@silvavitor.com.br
Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados
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[1] Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;
[2] Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002;
[3] Art. 2º: O Poder Público tem o dever de: (…) III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; (…)
Art. 6º: Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. (…)
Art. 151: A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.” (Grifo posto).
[4] Art. 5º: A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação do SCM é regida pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução n.° 83, de 30 de dezembro de 1998 e pelo Plano de Numeração do SCM.
Art. 6º: É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei n.º 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 40, de 23 de julho de 1998.
[5] Art. 4º: Compete à Agência, nos termos da Lei n° 9472, de 1997, dispor sobre os Recursos de Numeração, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, assim como o atendimento a compromissos internacionais. (…)
Art. 7º: A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de: I – garantir, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e II – criar condições para que o desenvolvimento e disponibilidade de Recursos de Numeração sejam harmônicos com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.