Conforme já abordado em artigos publicados anteriormente pelos profissionais da Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Advogados Associados – SVFR[1], uma de nossas batalhas diárias é tornar efetiva, irrestrita e absoluta a aplicabilidade da Lei das Antenas (13.116/2015), tendo em vista que tal Lei fora sancionada visando amparar, regular e definir os ditames a serem observados por todos os agentes envolvidos nesse cenário.
Muito embora a Lei das Antenas tenha surgido com o fito de desburocratizar a atividade empresarial das prestadoras de serviços de telecomunicações de pequeno porte, bem como o processo de implantação e expansão de seus serviços, a realidade vivenciada pelos ISPS não é nada do que a Lei 13.116/2015 previu!
A Lei 13.116/2015 previu expressamente a diferenciação dos institutos “compartilhamento de infraestrutura” e “uso e ocupação de faixas de domínio”, de forma que cada um deles possui regras e procedimentos próprios. Porém, ante a não observância da legislação federal, bem como frente ao descumprimento legal contínuo e ininterrupto perpetrado pelos órgãos, entes, concessionárias de energia e concessionárias responsáveis pelas rodovias e ferrovias, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de pequeno porte, sem alternativas, partiram rumo à esfera judicial visando à ratificação de seus direitos estabelecidos na Lei das Antenas.
Recentemente foram propostas duas ações judiciais no sul do País, pela SVFR, frisa-se, de extrema relevância para o setor de telecomunicações.
A primeira foi proposta em prol da Associação APRONET, e em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA). Já a segunda ação foi proposta em prol da Acessoline Telecomunicações LTDA (ALT) em face do Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT).
A ação proposta em face do DEINFRA foi impulsionada após os associados da APRONET serem alvos de diversos Ofícios contendo exigências de supostas “regularizações” descabidas, que nada mais foram do que uma tentativa de obrigar as empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações a pagar ao DEINFRA contraprestações pecuniárias pelo “compartilhamento de infraestrutura” já realizado nos postes da CELESC (Cia de Energia de SC).
Lado outro, a ação movida em face do DNIT fora proposta tendo em vista que essa autarquia federal vem imponto a Acessoline (ALT) contratos onerosos, mesmo em casos de mero compartilhamento de infraestrutura nos postes da COPEL (Companhia Paranaense de Energia), muito embora já exista contrato oneroso de compartilhamento de postes celebrado com a concessionária de energia, bem como a aprovação dos projetos pela própria COPEL. Na mesma linha, o DNIT vem tentando cobrar pelo uso das faixas de domínio, muito embora haja expressa gratuidade definida pela Lei das Antenas.
Ante a impossibilidade de resolução deste imbróglio pela via administrativa, em ambas ações judiciais fora pleiteado, em caráter liminar, a declaração judicial relativa à desnecessidade de contratação e pagamento de contraprestações nos casos de mero “compartilhamento de infraestrutura”, tendo em vista que nestes casos tanto a relação jurídica quanto os pagamentos já são realizados à detentora da infraestrutura (Cia de Energia, no caso a CELESC e COPEL, respectivamente).
Na mesma oportunidade fora pleiteado ao juiz que fossem suspensas as cobranças, tanto relativas aos projetos que versam somente de “compartilhamento de infraestrutura”, quanto dos projetos que contêm a efetiva necessidade de contratação do “uso e ocupação das faixas de domínio” (colocação de postes e/ou dutos próprios).
Assim, diante do amplo acervo probatório pautado na legislação, jurisprudências e pareceres ministeriais, recentemente as ações propostas em prol da APRONET e da ALT obtiveram êxito na antecipação de tutela pleiteada ao juízo.
Ante o êxito obtido recentemente, as empresas associadas à APRONET, bem como a ALT, podem prosseguir com a expansão de seus serviços de forma menos burocrática, sem as intercorrências ilegais perpetrados pelo DEINFRA e DNIT, respectivamente.
E nesta linha, podemos perceber que através da tutela jurisdicional pode ser combatido o descumprimento da Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas) pelos órgãos, entes e concessionárias responsáveis pelas rodovias e ferrovias do país.
[1] A Diferença entre o “Compartilhamento dos pontos de fixação nos postes” e a “Utilização das faixas de domínio”. Revista ISPMAIS – Disponível em: https://www.ispblog.com.br/2018/09/26/a-diferenca-entre-o-compartilhamento-dos-pontos-de-fixacao-nos-postes-e-a-utilizacao-das-faixas-de-dominio/
“Quando A Lei Não Basta” – Disponível em: https://silvavitor.com.br/quando-lei-nao-basta.
Gabriele Cristina Oliveira Arthuso Lima
Advogada da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados
gabriele@silvavitor.com.br