A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONDECINE EM FACE DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
A tese acerca da ilegalidade da cobrança, por parte da ANCINE – Agência Nacional de Cinema, de CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) em face das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, optantes pelo Simples Nacional, foi desenvolvida pela equipe do escritório Silva Vitor, Faria, & Ribeiro – Sociedade de Advogados com escopo de uma intervenção do judiciário para afastar esta ilegítima exigência.
Em breve resumo, é recorrente a prática da ANCINE em exigir das empresas optantes pelo Simples Nacional o pagamento anual da CONDECINE.
Acontece que, as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do recolhimento da CONDECINE, já que tal contribuição foi instituída, originalmente, pelo decreto-lei 1.900/81, antes da promulgação da Lei Complementar n.º 123/2006. Lado outro, o campo de incidência da CONDECINE foi simplesmente ampliado pela Lei n.º 12.485 de 2011, passando a abarcar também as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações. Mas, isso não quer dizer que foi criada uma nova CODECINE.
Neste sentido, ao patrocinar demanda em favor da ABRINT – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, em recente decisão proferida pela 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL, o Douto Juízo reconhece que a LC 123/2006 concedeu às empresas optantes pelo simples nacional a isenção que alcança, dentre outras, a contribuição CONDECINE e nesta acepção destacou “o objetivo da instituição do Simples Nacional, conforme bem delimita a LC 123/2006, é o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em face da pesada carga tributária existente.”
Em assim sendo, o julgado acolheu os pedidos da Associação e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue centenas de associadas da ABRINT, que estão beneficiadas por esta decisão, ao recolhimento da CONDECINE, assim como impossibilitou a ANCINE de aplicar restrição, impedimento, multa, ônus, sanção, fiscalização, lançamento tributário, autuação, cobrança / execução fiscal em face das associadas.
Dessa forma, o referido julgado se torna importante paradigma para prevalecer a isenção prevista no art. 13, §3.º da Lei Complementar n.º 123/2006, cujo direito ocupa lugar de interesse constitucional, sendo tutelada, inclusive, pelo art. 146, III, da Constituição da República, o qual é bem claro ao impor, em sua alínea “d”, que cabe à lei complementar a “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados”.
A sentença proferida ainda está sujeita a recurso.
Daniela Guerra Lemos Franca
Advogada e Consultora da Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados
daniela@silvavitor.com.br